D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos das regras de assistência judiciária.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para sua concessão.
Contrarrazões da parte autora à fl. 133/134.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 119/127).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 17.04.1971, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 02.02.2016 (fl. 90/98), atestou que a autora (colhedora de laranjas) é portadora de hérnia incisional, necessitando de cirurgia para recuperar sua capacidade laborativa, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, no período de 29.11.2012 a 31.12.2012, apresentando o último registro junto ao empregador Carlos Alberto da Silveira Lemos e outros - Consórcio São Paulo de Produtores Rurais, no período de 18.06.2012 a 22.01.2013.
Consta, à fl. 28, que a autora requereu a prorrogação da benesse por incapacidade em 20.12.2012, indeferida pela autarquia, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2015.
A cópia de exame de ultrassonografia de abdome, datada de 21.12.2013 (fl. 25), realizada junto à rede pública municipal, demonstra que, à época, a autora apresentava complicação pós operatória tardia a esclarecer, indicando ter sido indevida a cessação da benesse por incapacidade e, nesse diapasão, não se cogitando sobre a perda de sua qualidade de segurada (não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Entendo, assim, que tendo sido constatada pelo perito a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, rurícola, necessitando de correção cirúrgica de hérnia incisional para o restabelecimento de sua capacidade laborativa, não há como se deixar de reconhecer seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (29.04.2015 - fl. 35), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (29.04.2015).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luciana Pacheco Palhares, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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