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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0019202-55.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:21

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, no período de 03.05.2011 a 03.07.2011, em consonância com a conclusão pericial, restando preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. II- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. III- Apelação da autora parcialmente provida e Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163745 - 0019202-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019202-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PALMIRA CAETANO DE MORAES
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202613 FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00131162820118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBA HONORÁRIA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, no período de 03.05.2011 a 03.07.2011, em consonância com a conclusão pericial, restando preenchidos, também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
III- Apelação da autora parcialmente provida e Apelação do réu improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:26:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019202-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PALMIRA CAETANO DE MORAES
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202613 FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00131162820118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 03.05.2011 a 03.07.2011. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir de seus vencimentos. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.


A parte autora apela, pugnando pela fixação do termo final do benefício na data do laudo pericial (23.01.2014). Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data da liquidação.


O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que a autora refiliou-se à Previdência quando já estava incapacitada para o trabalho.


Contrarrazões do réu à fl. 192/193.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:25:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019202-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019202-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PALMIRA CAETANO DE MORAES
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202613 FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00131162820118260248 1 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO





Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 22.09.1958, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 04.12.2013 (fl. 143/148), atesta que a autora apresentou colelitíase (calculose da vesícula biliar), tendo sido submetida à cirurgia, ficando incapacitada para o trabalho no período de 03.05.2011 a 03.07.2011, não apresentando incapacidade laborativa no momento da perícia.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, em períodos interpolados, vertendo contribuições nos períodos de 01.11.2000 a 31.03.2003, 01.09.2008 a 30.09.2008, 01.08.2010 a 31.07.2011, 01.09.2011 a 30.09.2011 e 01.11.2011 a 31.12.2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.09.2011, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período de 03.05.2011 a 03.07.2011, em consonância com a conclusão pericial.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) e nego provimento à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:26:02



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