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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA M...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados, datados de fevereiro e março/2018, declaram que a agravada faz tratamento neurológico devido a transtorno de personalidade Borderline, tendo iniciado acompanhamento psiquiátrico no serviço de saúde mental da Prefeitura de Pirassununga em 18/05/2016, não apresenta condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado, sem previsão de alta médica. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017919-62.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017919-62.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, datados de fevereiro e março/2018, declaram que a agravada
faz tratamento neurológico devido a transtorno de personalidade Borderline, tendo iniciado
acompanhamento psiquiátrico no serviço de saúde mental da Prefeitura de Pirassununga em
18/05/2016, não apresenta condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado,
sem previsão de alta médica. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados,
são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem
como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017919-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VALDILEIA GRANDI DELPHINO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR DE SOUZA - SP170438-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017919-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDILEIA GRANDI DELPHINO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR DE SOUZA - SP170438
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistência de prova da incapacidade para
o trabalho. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017919-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDILEIA GRANDI DELPHINO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR DE SOUZA - SP170438
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à autora/agravada.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios

médicos acostados, datados de fevereiro e março/2018, declaram que a agravada faz tratamento
neurológico devido a transtorno de personalidade Borderline, tendo iniciado acompanhamento
psiquiátrico no serviço de saúde mental da Prefeitura de Pirassununga em 18/05/2016, não
apresenta condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado, sem previsão de
alta médica.

Assim considerando, entendo, por ora, que os documentos médicos acostados, são suficientes a
caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.

Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados, datados de fevereiro e março/2018, declaram que a agravada
faz tratamento neurológico devido a transtorno de personalidade Borderline, tendo iniciado
acompanhamento psiquiátrico no serviço de saúde mental da Prefeitura de Pirassununga em
18/05/2016, não apresenta condições de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado,
sem previsão de alta médica. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados,
são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem
como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.

4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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