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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA M...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:32

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada considerando o relatório médico que demonstra a total incapacidade do agravado de desempenhar qualquer atividade laborativa, em razão da debilidade de sua saúde, decorrente do uso abusivo de álcool e que as fotografias acostadas aos autos, aliadas ao fato que o agravado permaneceu por quase 3 anos em gozo do benefício, são indicativos suficientes da probabilidade do direito alegado. 4. A Autarquia não instruiu o recurso com o relatório médico que embasou a decisão agravada ou, qualquer outro documento posterior, apto a fundamentar sua alegação acerca da inexistência de incapacidade laborativa do agravado. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022465-63.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022465-63.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada considerando o relatório
médico que demonstra a total incapacidade do agravado de desempenhar qualquer atividade
laborativa, em razão da debilidade de sua saúde, decorrente do uso abusivo de álcool e que as
fotografias acostadas aos autos, aliadas ao fato que o agravado permaneceu por quase 3 anos
em gozo do benefício, são indicativos suficientes da probabilidade do direito alegado.
4. A Autarquia não instruiu o recurso com o relatório médico que embasou a decisão agravada
ou, qualquer outro documento posterior, apto a fundamentar sua alegação acerca da inexistência
de incapacidade laborativa do agravado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022465-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

AGRAVADO: FRANCISCO GONCALO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - MG122236









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022465-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FRANCISCO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - MG122236
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que a perícia médica administrativa não

constatou a incapacidade laborativa e que os atos administrativos gozam da presunção de
legitimidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a
reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022465-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: FRANCISCO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - MG122236
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade

que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença ao agravado, bem como antecipando a prova pericial.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Razão não lhe assiste. Isso porque, conforme se depreende do teor da decisão agravada, o R.
Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada o fez, fundamentadamente, considerando o relatório
médico recente, o qual demonstra a total incapacidade do agravado de desempenhar qualquer
atividade laborativa, em razão da debilidade de sua saúde, decorrente do uso abusivo de álcool e
que as fotografias acostadas aos autos, aliadas ao fato que o agravado permaneceu por quase 3
anos em gozo do benefício, são indicativos suficientes da probabilidade do direito alegado.

A Autarquia/agravante, por sua vez, não instruiu o presente recurso com o relatório médico que
embasou a decisão agravada ou, qualquer outro documento posterior, apto a fundamentar sua
alegação acerca da inexistência de incapacidade laborativa do agravado. Vale dizer, a Autarquia
não acostou documentos pelos quais se possa aferir a ausência da verossimilhança das
alegações do agravado, bem como do "periculum in mora", de forma que, por ora, é de rigor a
manutenção da decisão agravada.

Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.






E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada considerando o relatório
médico que demonstra a total incapacidade do agravado de desempenhar qualquer atividade
laborativa, em razão da debilidade de sua saúde, decorrente do uso abusivo de álcool e que as
fotografias acostadas aos autos, aliadas ao fato que o agravado permaneceu por quase 3 anos
em gozo do benefício, são indicativos suficientes da probabilidade do direito alegado.
4. A Autarquia não instruiu o recurso com o relatório médico que embasou a decisão agravada
ou, qualquer outro documento posterior, apto a fundamentar sua alegação acerca da inexistência
de incapacidade laborativa do agravado.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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