Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022707-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
10/07/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista,
atesta que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico (ombro direito), em 10/10/2016,
apresenta dor e limitação funcional. Fez reabilitação com fisioterapia e bloqueio anestésico de
nervo, evolui, ainda, com limitação funcional importante e dor residual.
5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do
quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022707-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: SILVIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022707-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: SILVIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia médica realizada pela
Autarquia concluiu pela capacidade laborativa da autora. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022707-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622
AGRAVADO: SILVIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Laudo Médico Pericial”, expedido pelo INSS, verifico que em perícia realizada
no dia 29/03/2017, não foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença à autora/agravada, considerando presentes os requisitos legais.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 10/07/2017
(posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista, atesta que a
autora foi submetida a tratamento cirúrgico (ombro direito), em 10/10/2016, apresenta dor e
limitação funcional. Fez reabilitação com fisioterapia e bloqueio anestésico de nervo, evolui,
ainda, com limitação funcional importante e dor residual.
Nesse passo, por ora, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova
inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à
incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em
que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
10/07/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista,
atesta que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico (ombro direito), em 10/10/2016,
apresenta dor e limitação funcional. Fez reabilitação com fisioterapia e bloqueio anestésico de
nervo, evolui, ainda, com limitação funcional importante e dor residual.
5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do
quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA