D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022968-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que não há prova inequívoca quanto à qualidade de segurado do autor/agravado. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 58/59).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso, às fls. 64/70, alegando que restou comprovado que a existência da doença, bem como da incapacidade, na data de 17/06/2016, surgiu quando detinha a qualidade de segurado em decorrência do período de graça, conforme artigo 15, II e §1º., da Lei 8.213/91.
Intimada, a Autarquia se manifestou pelo desinteresse na interposição de recurso (fl. 63).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento de fl. 56, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 03/08/2016, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao autor, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurado.
O R. Juízo a quo, à fl. 25 v., deferiu a tutela antecipada em razão da gravidade da doença incapacitante (tumor cerebral), bem como pela probabilidade do direito pelas contribuições em CNIS, no tocante a qualidade de segurado.
É contra essa decisão que a Autarquia ora se insurge.
Razão não lhe assiste. Isso porque, conforme perícia médica realizada pela Autarquia, em 03/08/2016, foi reconhecida a incapacidade do autor/agravado em razão de ser portador de neoplasia benigna da glândula hipófise, com início da incapacidade em 17/06/2016.
Assim considerando, os extratos CNIS de fls. 41/45, demonstram neste exame de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito, de que a época do início da incapacidade, o autor/agravado mantinha a qualidade de segurado (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
Em decorrência, entendo que os referidos documentos são suficientes a caracterizar, por ora, a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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