Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017474-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Conforme decidido nos autos do PJE AI 5011423-51.2017.4.03.0000, a hipótese dos autos se
trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
5. O novo relatório médico acostado pela autora, não é suficiente para comprovar, neste exame
de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, pois, o mesmo está
datado de 26/07/2017, ou seja, há mais de quatro meses, além do que, apenas descreve o
quadro clínico da autora, declarando que a mesma está em tratamento psiquiátrico há 5,5, anos,
tem diagnóstico com CID-10: F33.2 + F43.8 + F06.4 = E10, faz uso de medicação e mesmo em
tratamento tem momentos de recaídas, fica isolada, desorientação espacial, tristeza,
descompensação do diabetes e outros sintomas decorrentes. Sugere afastamento definitivo das
atividades profissionais.
6. Pelo atestado médico, há uma descrição do quadro clínico da autora, bem como uma sugestão
de afastamento das atividades profissionais, fato que necessita ser corroborado pela perícia
médica judicial a ser realizada.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017474-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A, MAYKE
FERNANDES GUEDES SENA - MS20906
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017474-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A, MAYKE
FERNANDES GUEDES SENA - MS20906
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela autora, em face de r. decisão que, nos autos
da ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
indeferiu novo requerimento de concessão da tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão
da medida nos termos do artigo 300 do CPC. Aduz que a médica psiquiatra que acompanha seu
tratamento emitiu laudo médico atestando que está incapaz para o trabalho, por tal razão,
requereu, novamente, a concessão da tutela antecipada, porém, seu pedido foi indeferido. Alega
que sofre há mais de 5 anos de transtorno depressivo recorrente, sintomas de stress grave,
transtorno de ansiedade e diabetes, de forma que sua incapacidade para o trabalho é evidente.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de determinar o restabelecimento do
auxílio-doença e, ao final, provimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017474-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS1299000A, MAYKE
FERNANDES GUEDES SENA - MS20906
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“Vistos.
Este Juízo proferiu decisão interlocutória (f. 74-81); na oportunidade, indeferiu a concessão da
tutela de urgência antecipada, determinou a realização da citação da parte requerida sobre seu
ônus de apresentar resposta no prazo legal e antecipou a perícia.
A parte requerente interpôs agravo de instrumento; o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por meio da Desembargadora Federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, proferiu decisão,
para (f. 97-100): indeferir a tutela antecipada recursal.
Na sequência, a requerente reiterou o requerimento de tutela de urgência antecipada (f. 155-156).
Após o breve relato, entendo que o requerimento retro não comporta deferimento, haja vista que
é impossível constatar a incapacidade da requerente ao trabalho apenas pela juntada de
atestados de seus médicos. Aliás, é incabível a antecipação de tutela para manutenção do
benefício se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la.
Outrossim, enquanto não aferido, sem qualquer margem à dúvida, a incapacidade da parte
requerente (o que se realizará por perícia judicial), não há falar em deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela.
Sendo assim, indefiro o requerimento de f. 155-156.
(...)”.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir o novo requerimento de
antecipação da tutela. Isso porque, conforme já decidido nos autos do PJE AI 5011423-
51.2017.4.03.0000, de minha Relatoria, a hipótese dos autos se trata de questão controvertida,
no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem
ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.
O novo relatório médico acostado pela autora, não é suficiente para comprovar, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, pois, o mesmo está
datado de 26/07/2017, ou seja, há mais de quatro meses, além do que, apenas descreve o
quadro clínico da autora, declarando que a mesma está em tratamento psiquiátrico há 5,5, anos,
tem diagnóstico com CID-10: F33.2 + F43.8 + F06.4 = E10, faz uso de medicação e mesmo em
tratamento tem momentos de recaídas, fica isolada, desorientação espacial, tristeza,
descompensação do diabetes e outros sintomas decorrentes. Sugere afastamento definitivo das
atividades profissionais.
Vale dizer, conforme se denota pelo atestado médico, há uma descrição do quadro clínico da
autora, bem como uma sugestão de afastamento das atividades profissionais, fato que necessita
ser corroborado pela perícia médica judicial a ser realizada.
Em decorrência, não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Conforme decidido nos autos do PJE AI 5011423-51.2017.4.03.0000, a hipótese dos autos se
trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
5. O novo relatório médico acostado pela autora, não é suficiente para comprovar, neste exame
de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, pois, o mesmo está
datado de 26/07/2017, ou seja, há mais de quatro meses, além do que, apenas descreve o
quadro clínico da autora, declarando que a mesma está em tratamento psiquiátrico há 5,5, anos,
tem diagnóstico com CID-10: F33.2 + F43.8 + F06.4 = E10, faz uso de medicação e mesmo em
tratamento tem momentos de recaídas, fica isolada, desorientação espacial, tristeza,
descompensação do diabetes e outros sintomas decorrentes. Sugere afastamento definitivo das
atividades profissionais.
6. Pelo atestado médico, há uma descrição do quadro clínico da autora, bem como uma sugestão
de afastamento das atividades profissionais, fato que necessita ser corroborado pela perícia
médica judicial a ser realizada.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu , NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA