Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000427-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
4. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico ortopedista, datado de 05/12/2017 (posterior a cessação do benefício pelo INSS), declara
que o agravante é portador de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco cervical, hérnia de
disco lombar e espondiloartrose, estando em tratamento ortopédico e com impossibilidade de
realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000427-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PAULO LOPES GARCIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000427-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PAULO LOPES GARCIA
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ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida. Alega ser portador de doença osteoarticular degenerativa de coluna, enfermidade que o
incapacita para o exercício da atividade laborativa. Alega estar em tratamento medicamentoso e
fisioterapia. Pugna pela reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso, alegando que a perícia médica realizada
perante a Autarquia concluiu pela inexistência de incapacidade. Alega que o benefício foi mantido
até 12/2017, porque se tratava de benefício concedido judicialmente há anos, que não havia sido
revisado administrativamente. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000427-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PAULO LOPES GARCIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que foi concedido ao
autor o benefício de auxílio-doença até 01/12/2017.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, entendo, por ora, que há prova inequívoca do quadro doentio
do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa. Isso porque, os relatórios e exames médicos acostados aos autos,
notadamente o relatório assinado por médico ortopedista, datado de 05/12/2017 (posterior a
cessação do benefício pelo INSS), declara que o agravante é portador de síndrome do túnel do
carpo, hérnia de disco cervical, hérnia de disco lombar e espondiloartrose, estando em tratamento
ortopédico e com impossibilidade de realizar suas atividades laborativas por tempo
indeterminado.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
4. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico ortopedista, datado de 05/12/2017 (posterior a cessação do benefício pelo INSS), declara
que o agravante é portador de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco cervical, hérnia de
disco lombar e espondiloartrose, estando em tratamento ortopédico e com impossibilidade de
realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA