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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A RENDA DOS DEPENDENTES. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. ÚLTIM...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A RENDA DOS DEPENDENTES. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 01/2016. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - Conforme mencionado alhures e já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a renda a ser considerada é a do segurado recluso e não a do dependente, de modo que não prospera a pretensão da parte autora em sede recursal. 10 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 06/07/2016, quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “A. L. de Sousa Alvenaria - ME”, conforme extrato do CNIS. A última remuneração integral correspondeu a R$1.400,27 (06/2016); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 01/2016, cujo valor era de R$1.212,64. 11 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010413-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010413-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A RENDA DOS DEPENDENTES. QUESTÃO
PACIFICADA PELO STF. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA
PORTARIA MPS Nº 01/2016. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Conforme mencionado alhures e já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a renda a ser
considerada é a do segurado recluso e não a do dependente, de modo que não prospera a
pretensão da parte autora em sede recursal.
10 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 06/07/2016, quando
o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “A. L. de Sousa Alvenaria - ME”,
conforme extrato do CNIS. A última remuneração integral correspondeu a R$1.400,27 (06/2016);
acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 01/2016, cujo valor era
de R$1.212,64.
11 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010413-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: E. D. S. M.

Advogado do(a) APELANTE: ELISANDRA GARCIA CARVALHO - SP169964-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ ALVES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELISANDRA GARCIA CARVALHO -
SP169964-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010413-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: E. D. S. M.
Advogado do(a) APELANTE: ELISANDRA GARCIA CARVALHO - SP169964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ ALVES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELISANDRA GARCIA CARVALHO -
SP169964-N



R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELOÁ DA SILVA MENEZES, representada pela genitora,
Beatriz Alves Ferreira da Silva, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença (ID 107391388 - Pág. 18/20) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
judiciária.
Em razões recursais (ID 107391388 - Pág. 21/26), requer a reforma do decisum, ao fundamento
de que, para a concessão do benefício, devem ser observadas as condições sociais dos
dependentes e não a renda do segurado recluso.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (ID 107391388 -
Pág. 42).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010413-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: E. D. S. M.
Advogado do(a) APELANTE: ELISANDRA GARCIA CARVALHO - SP169964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ ALVES FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELISANDRA GARCIA CARVALHO -
SP169964-N



V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.

Do caso concreto.
Conforme mencionado alhures e já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a renda a ser
considerada é a do segurado recluso e não a do dependente, de modo que não prospera a
pretensão da parte autora em sede recursal.
E, conforme bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece
acolhimento, porquanto não restou comprovado o requisito da baixa renda.
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 06/07/2016 (ID
107391387 - Pág. 17), quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “A. L.
de Sousa Alvenaria - ME”, conforme extrato do CNIS (ID 07391388 - Pág. 03).
A última remuneração integral correspondeu a R$1.400,27 (06/2016), de acordo com o banco
de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº
01/2016, cujo valor era de R$1.212,64.
Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A RENDA DOS DEPENDENTES. QUESTÃO
PACIFICADA PELO STF. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA
PORTARIA MPS Nº 01/2016. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº

3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Conforme mencionado alhures e já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a renda a ser
considerada é a do segurado recluso e não a do dependente, de modo que não prospera a
pretensão da parte autora em sede recursal.
10 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 06/07/2016,
quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “A. L. de Sousa Alvenaria -
ME”, conforme extrato do CNIS. A última remuneração integral correspondeu a R$1.400,27
(06/2016); acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 01/2016,
cujo valor era de R$1.212,64.
11 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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