Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5398193-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS. FILHOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DE FATO
DA AVÓ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º
do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada da reclusa restaram comprovados,
conforme certidões de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos requerentes em relação à
segurada e do requisito da baixa renda.
13 - É certo que, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência dos
filhos em relação aos pais é presumida. Contudo, o caso em apreço possui certa peculiaridade,
na medida em que os autores, à época do recolhimento prisional da genitora, estavam sob a
guarda de fato da avó paterna, ora representante legal.
14 - Nos termos do art. 33, caput e §3º, do ECA, a guarda “obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais” e “confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
15 - Desta feita, não obstante a presunção legal supramencionada, de acordo com as máximas
de experiência, aliadas ao conjunto probatório, tem-se que, a despeito de a concessão da guarda
judicial ser deferida apenas em 13/04/2017, tem-se que os demandantes, à época do
recolhimento prisional da genitora, em 04/02/2015, dependiam economicamente da avó paterna,
sendo de rigor a improcedência do pleito.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5398193-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. G. V. J., GABRIELI GARDINI VALENCIO
REPRESENTANTE: EDNA GARDINI VALENCIO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5398193-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. G. V. J., GABRIELI GARDINI VALENCIO
REPRESENTANTE: EDNA GARDINI VALENCIO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ADEMILSON GARDINI VALENCIO JUNIOR e GABRIELI GARDINI
VALENCIO, representados pela avó paterna e guardiã Edna Gardini Valencio, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 43066726) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aos
autores o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo
(29/02/2016), com correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros moratórios aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razões recursais (ID 43066734), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese,
de que “os autores não detêm a qualidade de ‘dependente’ do segurado, pois estão sob a
guarda da avó”. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto na Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos critérios de correção monetária e juros de
mora. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 43066741).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo autárquico (ID
138254772).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5398193-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. G. V. J., GABRIELI GARDINI VALENCIO
REPRESENTANTE: EDNA GARDINI VALENCIO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão“cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço”(redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos
do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento.
Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."(REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da
interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº
1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa,
ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso.
No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo
os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de
auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência
de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896.
Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua
reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à
inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para
fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de
contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão.
Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim
definida:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.”(REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)-
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada da reclusa restaram comprovados,
conforme certidões de recolhimento prisional (ID 43066593, 43066708 e 43066725), extrato do
CNIS (ID 43066613 - Pág. 35) e cópia da CTPS (ID 43066594 - Pág. 01/05).
A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos requerentes em relação à
segurada e do requisito da baixa renda.
É certo que, nos termos do art. 16, inciso Ie §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência dos filhos
em relação aos pais é presumida. Contudo, o caso em apreço possui certa peculiaridade, na
medida em que os autores, à época do recolhimento prisional da genitora, estavam sob a
guarda de fato da avó paterna, ora representante legal.
De fato, aduziram os demandantes na exordial que “conforme certidão de objeto e pé e inicial
do feito n.º 0001564-49.2015.8.26.0370 em tramite neste Juízo, bem como documentos
emitidos pelas Escolas da Cidade de Paraíso, e pelo Conselho Tutelar, comprovam que a
autora há muito anos exerce a guarda de fato dos requerentes, podendo representá-los perante
o INSS” (ID 43066587 - Pág. 2 – grifei).
Igualmente, extrai-se da inicial da ação de modificação de guarda, in verbis:
“Os menores há muito tempo residem com a autora, em virtude do comportamento reprovável e
omisso dos genitores requeridos nesta ação.
O pai Ademilson tem uma rotina de vida, de sua própria escolha, onde a existência e
necessidades dos menores lhe é indiferente. Já a genitora Valéria, acusada de roubo, esta
presa na cidade de Tupi Paulista, neste Estado. Além disso já esteve internada em clínica de
recuperação, conforme anexo documento.
A autora, além de acolher os menores em sua casa há anos, leva os mesmos na escola,
propicia na medida de suas condições vestimentas, educação e alimentação adequada, não
deixando faltarem lhes nada.
Dessarte, não restam dúvidas de que a guarda dos menores deve ser transferida à autora da
ação, única pessoa capaz de empreender os cuidados necessários para o bom e correto
desenvolvimentos dos menores” (sic – ID 43066595 - Pág. 03).
Por fim, tem-se a declaração firmada por Conselheira Tutelar no sentido de que “a Sra. Edna
Gardini Valêncio reside na rua: XV de novembro 819,ParaisojSP, a adolescente Gabrieli mora
com a Sra. Ednaa12 anos, e a criança Edmisom mora á 4 anos” (sic – ID 43066595 - Pág. 5).
É certo que, nos termos do art. 33, caput e §3º, do ECA, a guarda “obriga a prestação de
assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” e “confere à criança ou adolescente a condição
de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Desta feita, não obstante a presunção legal supramencionada, de acordo com as máximas de
experiência, aliadas ao conjunto probatório, tem-se que, a despeito de a concessão da guarda
judicial ser deferida apenas em 13/04/2017, tem-se que os demandantes, à época do
recolhimento prisional da genitora, em 04/02/2015, dependiam economicamente da avó
paterna, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Neste sentido, já se posicionou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA
RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à
concessão do benefício de auxílio-reclusão, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após
análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a dependência
econômica da autora com relação à sua mãe reclusa. Com efeito, de acordo com o julgado
rescindendo, os documentos trazidos aos autos originários demonstraram que desde o seu
nascimento a autora encontrava-se sob a guarda de fato seus avós, mesmo antes da prisão de
sua mãe. Em razão disso, entendeu o julgado rescindendo que a autora não dependia
economicamente de seus pais. 2 - Correta ou não, a r. decisão rescindenda deixou de conceder
o benefício à autora, por concluir não haver sido demonstrados todos os requisitos para a sua
concessão, notadamente a dependência econômica com relação à sua mãe reclusa, já que ela
se encontrava sob a guarda de seus avós. Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão
rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, tendo apenas adotado uma das
soluções possíveis para o caso, após ampla análise do conjunto probatório. 3 - Da mesma
forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato
efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato. 4 - Considerando que a
declaração da UNIMED não existia ao tempo da ação originária, não pode ser considerada
como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória, com fulcro no artigo 966, VII, do
CPC. 5 - Os documentos escolares da autora não se mostram suficientes para alterar a
conclusão a que chegou o r. julgado rescindendo. Nesse ponto, vale dizer que tais documentos
não contrariam a informação trazida pela própria parte autora na inicial da demanda originária
de que sempre esteve sob a guarda de seus avós. 6 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada
com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão
rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem
instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que,
contudo, não restou demonstrado no presente caso. 7 - Ação Rescisória improcedente.
(AçãO RESCISóRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5028674-14.2019.4.03.0000 RELATORC:, TRF3 -
3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS, para, em reforma da r. sentença de 1º
grau, julgar improcedente a demanda, condenando a parte atora nas verbas de sucumbência,
com dever de pagamento suspenso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS. FILHOS QUE ESTAVAM SOB A
GUARDA DE FATO DA AVÓ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA AFASTADA. VERBA
HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se
que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c)
baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento
do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019),
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou
procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação,
ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do §
4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.
11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada da reclusa restaram comprovados,
conforme certidões de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos requerentes em relação à
segurada e do requisito da baixa renda.
13 - É certo que, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência dos
filhos em relação aos pais é presumida. Contudo, o caso em apreço possui certa peculiaridade,
na medida em que os autores, à época do recolhimento prisional da genitora, estavam sob a
guarda de fato da avó paterna, ora representante legal.
14 - Nos termos do art. 33, caput e §3º, do ECA, a guarda “obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais” e “confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
15 - Desta feita, não obstante a presunção legal supramencionada, de acordo com as máximas
de experiência, aliadas ao conjunto probatório, tem-se que, a despeito de a concessão da
guarda judicial ser deferida apenas em 13/04/2017, tem-se que os demandantes, à época do
recolhimento prisional da genitora, em 04/02/2015, dependiam economicamente da avó
paterna, sendo de rigor a improcedência do pleito.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para, em reforma da r. sentença de
1º grau, julgar improcedente a demanda, condenando a parte atora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA