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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8. 213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das cédulas de identidade e certidões de nascimento dos autores. 10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso. 11 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008 e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de 10/11/2008 a 30/11/2009. 12 - Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até 17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade, 13 - Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social, cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011. 14 - Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Precedentes. 15 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12 (doze meses). 16 - Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 17 - Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho. 18 - Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes afirmaram que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem seguidamente mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da razão do cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”. 19 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0043267-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0043267-80.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes
restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das cédulas de
identidade e certidões de nascimento dos autores.
10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.
11 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008
e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de 10/11/2008 a 30/11/2009.
12 - Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até
17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade,
13 - Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de
encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social,
cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15,
IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011.
14 - Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado,
sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Precedentes.
15 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º,
da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se
trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12
(doze meses).
16 - Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de
desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de
registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por
outros meios admitidos em Direito.").
17 - Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou
indício de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho.

18 - Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes
afirmaram que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem
seguidamente mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da
razão do cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o
genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”.
19 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043267-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WELLINGTON APARECIDO DE BRITO, L. A. D. B.

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043267-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WELLINGTON APARECIDO DE BRITO, L. A. D. B.
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LARISSA APARECIDA DE BRITO e WELLINGTON
APARECIDO DE BRITO, ambos representados pela genitora, Patrícia Aparecida Vella Cruz, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

A r. sentença (ID 106555842 - Pág. 138/140) julgou improcedente o pedido inicial, condenando os
autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em razões recursais (ID 106555842 - Pág. 146/154), postulam a reforma do decisum, ao
fundamento de que o genitor mantinha a qualidade de segurado quando da reclusão, nos termos
do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que prorroga o período de carência por mais 24 (vinte e
quatro) meses, em caso de desemprego, fazendo jus à concessão do benefício vindicado desde a
data do indeferimento administrativo (04/07/2011).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 106555842 - Pág. 162).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso autoral (ID
106555842 - Pág. 182/186).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043267-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WELLINGTON APARECIDO DE BRITO, L. A. D. B.
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de

salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada
pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos
dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais,
para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime
fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 106555842 - Pág. 22) e cópias das
cédulas de identidade e certidões de nascimento dos autores (ID 106555842 - Pág. 20/21 e 131).
A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.
Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (ID 106555842 - Pág. 122/123), verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no
lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008 e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de
10/11/2008 a 30/11/2009.
Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até
17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade,
Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de
encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social,
cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15,
IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011.
Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado, sendo, de
rigor, a manutenção da r. sentença.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelo autor, que dependia
economicamente do pai recluso. - Consta dos autos certidão de recolhimento prisional do pai do
autor, contemporânea ao ajuizamento da ação, documento suficiente ao julgamento do feito. - O
autor comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do
recluso cessou em 13.07.2012 e ele foi recolhido à prisão, inicialmente, em 26.12.2012. Ou seja,
naquela época, ostentava a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei 8.213/91
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade. Tal prisão cessou em 19.04.2013 e, em 05.03.2014, o pai do
autor foi novamente preso. Aplica-se, neste caso, artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, segundo o qual o
segurado retido ou recluso mantem a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, até 12 (doze) meses após o livramento. - No que tange ao limite da renda, o
segurado não possuía rendimentos à época da prisão. Há, apenas, prova oral indicando que ele
exercia serviços esporádicos, o que não permite que se conclua pela existência de renda no mês
da prisão, nem autoriza qualquer conclusão quanto ao valor mensal de seus rendimentos. -
Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º
3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (05.03.2014), porque o trintídio
previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra o
autor, menor incapaz. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo
juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso. - Apelo do autor parcialmente provido.

(APELAÇÃO CÍVEL - 2216852 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001554-28.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201703990015541 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2017.03.99.001554-1, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO EXERCIDO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILDIADE. -
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de
filha de Leandro Luis Messina, recolhido à prisão desde 04 de dezembro de 2012, conforme faz
prova a certidão de recolhimento prisional de fls. 20/21. - A dependência econômica é presumida
em relação ao filho absolutamente incapaz. - Verifica-se dos extratos do CNIS que o último
vínculo empregatício estabelecido pelo recluso dera-se de 03 de março de 2008 a março de
2009. A Certidão de Recolhimento Prisional de fl. 21 revela que, depois desse contrato de
trabalho, Leandro Luis Messina estivera cumprindo pena privativa de liberdade, entre 17 de
março de 2009 e 13 de setembro de 2011, vindo a ser preso novamente, em 04 de dezembro de
2012. - Nos moldes preconizados pelo artigo 15, IV da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de
segurado, pelo período de doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. Entre a
data do livramento (13.09.2011) e aquela em que Leandro Luis Messina foi novamente preso
(04.12.2012), transcorreram 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que, à
evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado. - Sustenta a postulante que, ao tempo da
prisão, seu genitor mantinha vínculo empregatício de natureza urbana, sem formal registro em
CTPS, indicando os nomes dos empregadores, contudo, tendo em vista a ausência de início de
prova material a respeito, se torna inviável a comprovação de contrato de trabalho urbano com
base exclusivamente em prova testemunhal, conforme preconizado pelo artigo 55, §3º, da Lei nº
8.213/91. - Apelação da parte autora improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2037314 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002829-80.2015.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201503990028290 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.03.99.002829-0, ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nossos)
Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei
nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se trata de
segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12 (doze
meses).
Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de
desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de
registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por
outros meios admitidos em Direito.").
Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou indício
de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho.
Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes afirmaram
que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem seguidamente
mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da razão do
cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o genitor
das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes

restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das cédulas de
identidade e certidões de nascimento dos autores.
10 - A celeuma cinge-se aos requisitos da qualidade de segurado e da baixa renda do recluso.
11 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, verifica-se que o último vínculo do genitor do autor foi no lapso de 19/03/2007 a 1º/09/2008
e que houve a concessão do benefício de auxílio-doença de 10/11/2008 a 30/11/2009.
12 - Por outro lado, infere-se que houve recolhimento prisional em 1º/10/2009, perdurando até
17/02/2010, data em que o genitor dos demandantes foi colocado em liberdade,
13 - Desta feita, considerando que a legislação previdenciária prevê que, durante o período de
encarceramento, permanece incólume o vínculo do segurado junto à Previdência Social,
cessando o período de graça apenas 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15,
IV, da Lei nº 8.213/91, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2011.
14 - Assim, à época da nova prisão, em 03/06/2011, não havia mais qualidade de segurado,
sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Precedentes.
15 - Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º,
da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se
trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12
(doze meses).
16 - Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de
desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de
registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por
outros meios admitidos em Direito.").
17 - Contudo, inexistem nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário ou
indício de que, após ser colocado em liberdade, o genitor dos autores chegou a procurar trabalho.
18 - Ao contrário, como bem observado pelo órgão ministerial, os próprios demandantes
afirmaram que o genitor “tem uma vida voltada a criminalidade, tanto que desde 2009, vem
seguidamente mantido em cárcere, e quando é promovido ao regime aberto logo volta a prisão da
razão do cometimento de novos delitos. É indiscutível que diante da vida marginalizada que tem o
genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado”.
19 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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