Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004417-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. DESEMPREGO AUSENTE NA DATA DA PRISÃO.
LIMITE FIXADO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada
nos autos a sua presença.
- Na época da prisão, o limite fixado em portaria para o salário de contribuição do segurado era
R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015). Porém, observando-se o extrato do CNIS, a
remuneração do segurado superava tal limite, consistente em renda superior ao dobro.
- O último salário-de-contribuição integral foi de R$ R$ 1.755,36, e os anteriores foram de R$
2.244,47 R$ 2.123,33, o antepenúltimo sendo de R$ 1.401,72 (vide extrato do CNIS à f. 32). Não
há falar-se, assim, em diferença “irrisória”.
- Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim
viola, Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
- Quanto à questão do desemprego ou ausência de renda, não se encontra patenteado nos autos,
porque o segurado João Carlos da Silva Ferreira foi preso em 16/7/2015, quando se encontrava
empregado.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004417-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIENE FIALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JANET MARIZA RIBAS - MS1140400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5004417-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIENE FIALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JANET MARIZA RIBAS - MS1140400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-reclusão à parte autora.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, alegando precipuamente
que está comprovada a hipótese de “baixa-renda”, cabendo a flexibilização do critério. Aduz que
estava desempregado na época da prisão.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004417-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIENE FIALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JANET MARIZA RIBAS - MS1140400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Noutro passo, o benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n.
8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
A relação de dependência tampouco é objeto de debate.
O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-
reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, comrepercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao seguradoe não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: “A renda a ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a
redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a
31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11
(Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015);de 01/01/2016 a
31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016).A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017).
Porém, observando-se o extrato do CNIS, a remuneração do segurado superava tal limite,
consistente em renda superior ao dobro.
O último salário-de-contribuição integral foi de R$ R$ 1.755,36, e os anteriores foram de R$
2.244,47 R$ 2.123,33, o antepenúltimo sendo de R$ 1.401,72 (vide extrato do CNIS à f. 32).
Não há falar-se, assim, em diferença “irrisória”.
Não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo
incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício
apenas aos segurados de baixa renda.
Com efeito, é indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a
uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto
no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
“§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.”
Quanto à questão do desemprego ou ausência de renda, não se encontra patenteado nos autos,
porque o segurado João Carlos da Silva Ferreira foi preso em 16/7/2015, quando se encontrava
empregado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA
RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. DESEMPREGO AUSENTE NA DATA DA PRISÃO.
LIMITE FIXADO EM PORTARIA. OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma
dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada
nos autos a sua presença.
- Na época da prisão, o limite fixado em portaria para o salário de contribuição do segurado era
R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015). Porém, observando-se o extrato do CNIS, a
remuneração do segurado superava tal limite, consistente em renda superior ao dobro.
- O último salário-de-contribuição integral foi de R$ R$ 1.755,36, e os anteriores foram de R$
2.244,47 R$ 2.123,33, o antepenúltimo sendo de R$ 1.401,72 (vide extrato do CNIS à f. 32). Não
há falar-se, assim, em diferença “irrisória”.
- Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim
viola, Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
- Quanto à questão do desemprego ou ausência de renda, não se encontra patenteado nos autos,
porque o segurado João Carlos da Silva Ferreira foi preso em 16/7/2015, quando se encontrava
empregado.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA