D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023366-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 01/04/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 31).
A r. sentença, prolatada em 15/01/2016, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 30-32).
Apelação da parte autora (fls. 37-44).
Sem contrarrazões (fls.49)
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela manutenção da sentença (fls. 51-56).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, que também opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 59-63).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023366-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação em que se pleiteia benefício assistencial (BCP - Benefício de Prestação Continuada) ajuizada aos 01/04/2015 (posteriormente à conclusão do julgamento do RE 631240/MG, supracitado), caso que se não amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF .
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão que determinou à parte autora a comprovação de ter pleiteado o benefício previamente na via administrativa.
De plano, o Juízo a quo determinou o sobrestamento do andamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora comprovasse ter protocolado, antes da propositura da presente ação, requerimento administrativo do benefício sub judice (fl. 21).
A parte autora foi regularmente intimada do despacho supramencionado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 22/04/2015 (fl. 22).
O demandante manifestou-se dizendo que a comprovação do pedido administrativo encontrava-se às fls. 16 dos autos (fls. 22 v. e 25).
Em 29/04/2015 foi proferido novo despacho (fls. 26), no qual foi determinado o cumprimento daquele proferido às 21, sob o seguinte argumento: "O documento de fls. 16 é datado de 11/11/2010, e, assim, o indeferimento daquela época não pode ser utilizado para amparar pedido formulado mais de quatro anos após (2.015). Cumpra-se fls. 21, sob pena de indeferimento da inicial Intimem-se."
Consoante certidão aposta às fls. 28, decorreu in albis o prazo concedido à parte autora. Consequentemente foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 30-32).
A irresignação da parte autora não merece acolhimento.
No presente caso, verifica-se que o demandante foi regularmente intimado da decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo, bem como do despacho que concedeu, de ofício, nova oportunidade para apresentação da prova da efetivação do pedido administrativo (fls. 26).
Entretanto, não houve cumprimento da referida ordem judicial, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei; e, mesmo após ter sido concedido novo prazo para tanto, manteve-se inerte a recorrente, sem qualquer justificativa aceitável.
Portanto, correto o decisum que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
Frise-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, nem interpôs agravo de instrumento, recurso cabível na espécie, assim, restou preclusa a matéria, tornando inadmissível sua discussão em sede de apelação, nos termos do art. 507 do CPC/2015.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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