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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR. HIPOSSUF...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - Considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade. - Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. - Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018). - No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na origem. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5929207-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5929207-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada
analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito
objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição
de miserabilidade.
- Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
na origem.
- Agravo interno do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5929207-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMILIA CONCEICAO SENEME RONQUEZELLE

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA
CUNHA JORGE - SP183424-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5929207-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMILIA CONCEICAO SENEME RONQUEZELLE
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA
CUNHA JORGE - SP183424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS contra decisão monocrática, que deu provimento à apelação da parte autora
para conceder o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (Id. 123948160).

Alega o INSS, ora agravante, que o julgado deve ser reconsiderado tendo em vista que não
preencheu os requisitos da hipossuficiência alegada, quais sejam, de não ter meios de se manter
ou de tê-la provida por sua família (Id. 138621097).Requer o acolhimento do presente agravo, em
juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao órgão colegiado para
julgamento.

Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, foi
apresentada a contraminuta, na qual o agravado pleiteia a condenação do INSS ao pagamento
de honorários sucumbenciais.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5929207-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMILIA CONCEICAO SENEME RONQUEZELLE
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525-A, LUIZ HENRIQUE DA
CUNHA JORGE - SP183424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que reconheceu a condição
de hipossuficiente da autora e deu provimento à sua para, reformando a sentença, condenar o
INSS a conceder o benefício assistencial à agravada.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Com efeito, como constou da decisão agravada, embora o conjunto probatório e o estudo social
tenham revelado que a renda do núcleo familiar da autora advém dos benefícios previdenciários

recebidos por seu marido, idoso, sendo aposentadoria por idade (01 salário mínimo) e auxílio-
acidente (R$ 418,00, em fevereiro/2020), mencionados valores se mostraram insuficientes para
suprir as necessidades básicas da requerente, pessoa idosa, com saúde debilitada e que vem
sofrendo privações de tratamento oftalmológico, uso adequado de óculos e remédios
manipulados, ante a ausência de recursos financeiros.

Assim, considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada
analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito
objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição
de miserabilidade.

Dessa forma, demonstrada insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-
la provida por sua família, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).

No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, ante a ausência de
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na origem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem

"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada
analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito
objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição
de miserabilidade.
- Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
na origem.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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