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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR. HIPOSSUF...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - Considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade. - Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5277641-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277641-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO PALERMO

Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277641-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SERGIO PALERMO

Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)

: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a procedência do pedido de benefício assistencial.

Alega o INSS, ora agravante, que o julgado deve ser reconsiderado tendo em vista que não preencheu os requisitos da hipossuficiência alegada, quais sejam, de não ter meios de se manter ou de tê-la provida por sua família. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao órgão colegiado para julgamento.

Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil.

Ciente o Ministério Público Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277641-48.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SERGIO PALERMO

Advogado do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)

: Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que reconheceu a condição de hipossuficiente da parte autora e negou provimento a apelação da autarquia previdenciária, mantendo a sentença, que condenou o INSS a conceder o benefício assistencial ao agravado.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Com efeito, o estudo social, realizado em setembro de 2019, revelou que o requerente reside com a esposa, em imóvel cedido, em precário estado de manutenção e necessitando de reformas, sendo que não possuem renda, sobrevivendo com a ajuda de familiares e amigos. Foi relatado que, em virtude das sequelas do AVC que sofreu, o autor faz uso contínuo de vários medicamentos, necessita da ajuda de sua esposa para realizar suas refeições e higiene. Diante dos fatos narrados no estudo social, resta evidente que o autor vive em condição de miserabilidade, dependendo de doações de amigos e parentes, possuindo gastos fixos com medicamentos imprescindíveis ao seu estado de saúde e sofrendo privações ante a ausência de recursos financeiros.

Ressalte-se que, conforme constou na decisão agravada, o filho do autor reside em outro endereço, é casado e possui um filho, portanto, os salários por ele recebidos não devem ser computados na renda familiar do requerente, a teor do disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.

Assim, considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade.

Dessa forma, demonstrada insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto,

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

, na forma da fundamentação.

É o voto. 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AGRAVO INTERNO. RE 580963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

- Considerando que o requisito econômico deve ser aferido caso a caso, a decisão agravada analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade.

- Comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.

- Agravo interno do INSS não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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