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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF3. 500623...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho. 2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.". 4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006238-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006238-03.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora
prejudicada.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006238-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MATOS

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006238-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MATOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência incapacitada para o trabalho que não possua meios de prover à própria manutenção
ou tê-la provida por sua família.
A sentença prolatada em 16.04.2020 julgou improcedente o pedido inicial, eis que não
comprovada requisito de hipossuficiência, como também não comprovar deficiência/impedimento
de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, com fulcro no
art. 487, I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, improcedente o pedido formulado por Maria
Aparecida da Silva Matos em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Condeno a
requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º,
do CPC, entretanto, deverá ser observado o art. 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça
gratuita. Se for o caso, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e do assistente técnico

ao TRF da 3ª região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.”
Apela a parte autora, em síntese, aduz que preenche os requisitos para a concessão do
benefício. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais
aventadas.
Sem a apresentação de contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal pugna pela nulidade do feito, ante a ausência de intervenção do
Ministério Público em primeiro grau.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006238-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MATOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público nos presentes autos, dispõe o art.
178 do CPC/2015 ser necessária sua intervenção em processo de interesse de incapazes.
A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro
do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o
processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os
atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."
Nesse sentido, confiram-se os julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE.
FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO.
1. A intervenção do Ministério Público na fase de instrução probatória, a fim de se constatar, ou
não, a suscitada incapacidade, é relevante para assegurar o respeito ao contraditório. No caso,
não observada a imposição legal (art. 31 da Lei n. 8.742/1993), tanto pelo juízo de primeiro grau
quanto pelo acórdão do Tribunal de origem, configurado estaria o prejuízo. 2. Diante disso, deve-
se anular os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido promovida a
participação do órgão ministerial no primeiro grau. 3. Recurso especial provido.
(Número 2014.02.76127-1/201402761271, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1491524, Relator(a)
OG FERNANDES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data
06/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Nos termos do artigo 127
da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. II - Quanto à necessidade de
atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei." III - A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279 do CPC. IV - Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
(Número 0018087-62.2017.4.03.9999/00180876220174039999/Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2246562, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 25/02/2019, Data da publicação 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/03/2019)
Data da publicação 12/06/2017, DJE DATA:12/06/2017)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.
(Número 0014520-86.2018.4.03.9999/00145208620184039999/Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2305023, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, Data 26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3
Judicial 1)
Cumpre ressaltar que a manifestação do Ministério Público após a prolação da sentença de
improcedência não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, especialmente ante a
denegação do benefício pleiteado.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. -
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 99 do E. STJ, tem o
Ministério Público Federal legitimidade para recorrer, especialmente tratando-se de ação
previdenciária na qual busca resguardar direito dos necessitados da assistência social. - Embora
a princípio a intervenção do MPF em segundo grau possa suprir a não manifestação do Parquet
em primeira instância, observa-se dos autos que houve prejuízo para o incapaz. Em

consequência, não tendo sido determinada a intimação do Ministério Público para intervir no feito,
resta caracterizada nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que aquele
deveria ter sido intimado, nos termos dos artigos 84 e 246, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil. - Agravo provido. - Sentença anulada. Apelação prejudicada." ((TRF-3ª Região,
AC 200903990192958, 10ª Turma, data da decisão: 09/11/2010, data da publicação: 18/11/2010,
Relator: Des.Fed. Diva Malerbi).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para declarar a nulidade do feito a partir do
momento em que seu representante deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e,
consequentemente, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público para declarar a nulidade do feito a
partir do momento em que seu representante deveria ter sido intimado para atuar em primeira
instância e, consequentemente, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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