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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:51

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados. 2. Afastada a carência da ação, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo sido oportunizada a produção de estudo social - necessário para comprovar a situação de miserabilidade à época do requerimento administrativo -, não há como ser apreciado o mérito da demanda. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027689-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027689-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O entendimento nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício
postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse
da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Afastada a carência da ação, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de estudo social - necessário para comprovar a
situação de miserabilidade à época do requerimento administrativo -, não há como ser apreciado
o mérito da demanda.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027689-55.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATALINA DA SILVA NERI

Advogado do(a) APELANTE: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS - SP312356-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027689-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATALINA DA SILVA NERI
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS - SP312356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
NATALINA DA SILVA NERIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de benefício assistencial - amparo social ao idoso.
Juntados procuração e documentos.
Indeferida a antecipação da tutela.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de
agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que apesar de o benefício ter sido concedido administrativamente desde 08/08/2016, faz
jus ao amparo desde a data do requerimento administrativo em 14/03/2016, de modo que ainda
possui interesse processual com relação a este período.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pela anulação de ofício da sentença.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027689-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATALINA DA SILVA NERI
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS - SP312356-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que
após ter seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS (página 04 - ID 4408257), a parte
autora ajuizou a presente ação em 03/08/2016, pleiteando a concessão de benefício assistencial
de amparo ao idoso.
Observa-se, porém, que em 08/11/2016 a autarquia reconheceu o preenchimento dos requisitos
exigidos e concedeu o benefício administrativamente, com DIB em 08/08/2016 (data de outro
requerimento administrativo realizado pela parte autora (página 02 - ID 4408263)).
De tal modo, considerando que a parte autora obteve o benefício na esfera administrativa, o MM.
Juízo de origem reconheceu a perda do objeto da ação por falta de interesse de agir
superveniente e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
De fato, de acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser
extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
legitimidade das partes e o interesse processual.
Por outro lado, o art. 493, do mesmo diploma legal, assim preceitua:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que ainda remanesce interesse quanto ao período
anterior ao início do benefício concedido administrativamente. Assim vem entendendo esta 10ª
Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. IDOSA. ART. 20, DA LEI Nº
8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do
benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo
interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei
10.741/03, e demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de
prestação continuada, desde a data da citação.
(...)
7. Apelação provida em parte".(TRF/3 Região, 10ª Turma, Desembargador Federal Baptista
Pereira, AC nº 2016.03.99.042153-8, j. 28/03/2017)
No mesmo sentido: AC nº 2016.03.99.015618-1, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
23/08/2016 e AC nº 2015.61.27.001299-4, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 07/02/2017.
Assim, a sentença há que ser anulada para analisar-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício quando do requerimento administrativo de 14/03/2016.
Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de
Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção
de estudo social - necessário para comprovar a situação de miserabilidade à época do
requerimento administrativo -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de
Origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização de perícia social,
com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O entendimento nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício
postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse
da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Afastada a carência da ação, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de estudo social - necessário para comprovar a
situação de miserabilidade à época do requerimento administrativo -, não há como ser apreciado
o mérito da demanda.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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