Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5012700-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se
submete à prescrição de fundo. Precedentes do E. STJ.
3. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012700-63.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEBER ROJAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012700-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEBER ROJAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso – LOAS,
afastou a alegação de prescrição quinquenal arguida pela Autarquia.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição, na forma do Decreto
20.910/32, em razão da perda da pretensão de ver revisada a decisão administrativa que negou
a concessão do benefício após decorridos mais de 5 anos desde o indeferimento, violação o art.
1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ciente, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012700-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEBER ROJAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do artigo 1.015, II, do CPC.
O R. Juízo a quo afastou a alegação de prescrição quinquenal arguida pela Autarquia, nos
seguintes termos:
“(...)
Afasto o argumento da prescrição quinquenal trazido pelo INSS em sede de defesa, haja vista
que, por se tratar de garantia constitucional, o direito à concessão de benefício assistencial não
está sujeito à prescrição, não ocorrendo o fundo do direito, mas somente as parcelas que se
venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu à presente ação, nos termos da Súmula
85 do STJ.
(...)”
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, o agravado objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso
– LOAS, indeferido administrativamente em 28/02/2012.
O direito ao benefício assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se
submete à prescrição de fundo.
Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício
assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em
prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no
REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg no
AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no
AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/06/2014;
AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2014;
AgRg no REsp 1376033/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
09/04/2014.
2. Agravo regimental improvido.(Processo AgRg no AREsp 336322 / PE AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0132106-4 Relator(a) Ministro
BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2015 RIOBTP vol. 311 p. 116).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de
concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição
do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode
ser fulminado sob tal perspectiva.
2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas
se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não
reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI
10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a
prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício de amparo
social.Precedentes: REsp 1.349.296/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28.2.2014).
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção
da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. A pretensão ao benefício previdenciário e/ou assistencial em si não prescreve, mas tão
somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que podem ser buscadas a qualquer
momento. Precedentes: AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 2.6.2014.
4. Recurso Especial do INSS não provido. (REsp 1503295/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015).
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS.
CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial – dada a sua natureza de direito fundamental – não se
submete à prescrição de fundo. Precedentes do E. STJ.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA