Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014393-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23,
parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no
artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento
dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014393-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALDO LOOZE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014393-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALDO LOOZE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), deferiu pedido de
habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a impossibilidade da habilitação de
sucessores na hipótese de benefício assistencial de amparo social à pessoa deficiente, em razão
de tratar-se de benefício personalíssimo, instransmissível e intransferível, não gerando direito a
atrasados.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1280420).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID
1459980).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014393-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALDO LOOZE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 23 e seu parágrafo
único, do Decreto nº 6.214/07:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo
203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos
valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS
SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber
os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-
96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em
23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a
despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo
portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da
hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde
a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23,
parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no
artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento
dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA