D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015009-21.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a habilitação dos sucessores do segurado falecido.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o óbito do segurado ocorreu em 13/10/2013, antes do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida por esta c. Corte em 21/01/2016, razão pela qual são indevidos quaisquer atrasados. Sustenta, ainda, que pelo caráter personalíssimo do benefício, não há que se falar em direito dos sucessores.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, assim dispõem:
Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido:
No caso dos autos, observo que o autor da ação faleceu em 13/10/2103, ou seja, após a prolação da r. decisão monocrática de fls. 29/35 (25/04/2011), que considerou favoráveis a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, tendo assim reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício. Neste sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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