Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TRF3. 0015009-21.2016.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. 1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07. 2. No caso dos autos, o autor da ação faleceu após a prolação de decisão monocrática por esta c. Corte, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586514 - 0015009-21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015009-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015009-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA falecido(a)
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS
PARTE AUTORA:ELAINE CRISTINA DE SOUZA DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS e outro(a)
PARTE AUTORA:JOSE ROBERTO DE SOUZA DA SILVA
:RUTE CRISTINA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS
PARTE AUTORA:MATEUS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00025227820094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação faleceu após a prolação de decisão monocrática por esta c. Corte, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 11/10/2016 17:49:21



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015009-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015009-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA falecido(a)
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS
PARTE AUTORA:ELAINE CRISTINA DE SOUZA DA SILVA e outros(as)
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS e outro(a)
PARTE AUTORA:JOSE ROBERTO DE SOUZA DA SILVA
:RUTE CRISTINA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS
PARTE AUTORA:MATEUS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO:SP132720 MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00025227820094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu a habilitação dos sucessores do segurado falecido.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o óbito do segurado ocorreu em 13/10/2013, antes do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida por esta c. Corte em 21/01/2016, razão pela qual são indevidos quaisquer atrasados. Sustenta, ainda, que pelo caráter personalíssimo do benefício, não há que se falar em direito dos sucessores.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, assim dispõem:


"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).

No caso dos autos, observo que o autor da ação faleceu em 13/10/2103, ou seja, após a prolação da r. decisão monocrática de fls. 29/35 (25/04/2011), que considerou favoráveis a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, tendo assim reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício. Neste sentido:


"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. A autora ajuizou ação em 17.08.2009, submetendo-se a pericia médica judicial em 23.04.2010. Prolatada sentença de procedência do pedido em 13.10.2011, que restou reformada, em maio/2012, após embargos de declaração do INSS. Foi dado provimento à apelação da autora, determinando-se a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo, em 25.03.2009. Trânsito em julgado em 18.11.2013.
2. Conquanto o óbito (em 04.09.2010) tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício.
3. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que a autora faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício, a partir do requerimento administrativo em 25.03.2009.
4. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024197-09.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 11/10/2016 17:49:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora