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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS –. DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORM...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:39

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável, pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere benefício mensal de R$ 937,00. 4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardo mental. O referido atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000977-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 14/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000977-52.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .
DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável,
pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há
alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-
família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere
benefício mensal de R$ 937,00.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado
médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais
de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardo mental. O referido
atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento
psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo
mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas
provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.

5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000977-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DEOLINDA LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000977-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DEOLINDA LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O







A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente
(LOAS), indeferiu a tutela antecipada.





Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portadora de retardo mental, epilepsia e
transtorno depressivo, realizando tratamento psiquiátrico, há mais de 20 anos. Aduz ser pessoa
necessitada, inscrita no CADÚNICO e auferindo auxílio do Governo Federal. Alega que o auto de
constatação demonstra a situação de miserabilidade, pois, não tem muitas vezes como se
alimentar. Requer a concessão da tutela antecipada e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.





Intimado, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que embora o auto
de constatação demonstre que a agravante se insere em núcleo familiar miserável, não há lastro
documental mínimo para formação de um juízo provisório de mérito acerca da deficiência, haja
vista que deficiência não mais se identifica à incapacidade laboral, pois, nem toda pessoa com
deficiência é incapaz para o trabalho.





A Agravante se manifestou acerca do parecer do MPF, alegando que o atestado médico acostado
aos autos informa que faz tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, apresenta desmaios, faz
acompanhamento com neurologista, não consegue fazer atividades domésticas, necessitando da
ajuda de outras pessoas, apresenta deficiência de aprendizagem e comprometimento da
capacidade laborativa em razão da epilepsia , retardo mental e transtorno de depressão.





A tutela antecipada recursal foi deferida.




Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.



O Ministério Público Federal exarou seu ciente e se manifestou por nada a requerer.



É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000977-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DEOLINDA LOPES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO - SP216672

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos

do artigo 1.015, I, do CPC.



Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.



Na hipótese dos autos, a agravante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício
assistencial à pessoa com deficiência.





O R. Juízo a quo, ao analisar pedido de reconsideração, manteve o indeferimento da tutela
antecipada, nos seguintes termos:





“(...)



Em análise ao pedido de reconsideração, verifico que o seu não acolhimento é medida de rigor.



Com efeito, o legislador positivo estabelece em lei os requisitos necessários para a concessão do
benefício pleiteado, sendo imprescindível no presente caso tanto uma constatação de
miserabilidade social - atestada neste caso por certidão do Oficial de Justiça - assim como laudo
médico atestando a deficiência enfrentada pela Autora.



Da leitura dos autos, verifico que o contido na certidão da Oficial de Justiça estabelece um
cenário fático distoante dos fatos narrados na inicial, notadamente no que tange à renda per
capita. Entretanto, tão somente tal fato não pode ensejar o indeferimento do pedido em cognição
exauriente, mas, contudo, também forçoso admitir que o caso concreto enseja produção de
outras provas, as quais terão lugar somente na fase instrutória do feito. Portanto, a probabilidade
do direito aqui tratada não está devidamente presente, o que, por si só, já tem o condão de
indeferimento da tutela de urgência pleiteada.


Ainda, necessário salientar que a tutela de urgência pleiteada não merece ser acolhida pelo fato
de inexistir laudo médico pericial nos autos que ateste a deficiência alegada pela Autora, razão
pela qual, mais uma vez, a tutela requerida carece do requisito do fumusboni juris. Portanto,
INDEFIRO o pedido de reconsideração fls. 44/46, mantendo integralmente a decisão de fls.
28/29.



No mais, aguarde-se a apresentação de eventual contestação, bem como a designação de
perícia médica, promovendo a Serventia a indicação de perito para funcionar nos presentes
autos.



Intime-se.”






É contra esta decisão que a autora/agravante se insurge.





Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".





A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.








Conforme o referido dispositivo legal, em sua nova redação, dada pela Lei 13.146/15, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.









O parágrafo 10, do artigo 20, acima citado, considera impedimento de longo prazo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.









Neste contexto, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifico pelo auto de
constatação socioeconômica, que a autora/agravante se insere em núcleo miserável, pois,
conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há alimentos
básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-família, no
valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere benefício
mensal de R$ 937,00.





No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado
médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais
de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardo mental.





Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido
atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento

psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo
mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas
provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.







Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a
implantação do benefício assistencial ao deficiente – LOAS à agravante , na forma da
fundamentação.





É o voto.























E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – .

DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável,
pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há
alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-
família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere
benefício mensal de R$ 937,00.

4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado
médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais
de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardo mental. O referido
atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento
psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo
mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas
provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.

5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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