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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS P...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mesmo porque a postergação da fixação do percentual para a fase executiva só poderia agravar a situação do instituto. No mais, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021624-44.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, Intimação via sistema DATA: 08/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021624-44.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência
do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mesmo porque a
postergação da fixação do percentual para a fase executiva só poderia agravar a situação do
instituto. No mais, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5021624-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: REGINA EDUARDO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N









APELAÇÃO (198) Nº 5021624-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA EDUARDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte
autora, discriminando os consectários, concedida a tutela provisória de urgência, dispensado
reexame necessário.
O INSS requer a reforma parcial da sentença a fim de aplicar a Lei nº 11.960/2009 à apuração da
correção monetária, submeter o julgado ao reexame necessário e mudar a forma de cálculo dos
honorários de advogado.
Parecer recursal da Promotoria de Justiça pelo conhecimento do apelo.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal pelo provimento parcial.

É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5021624-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA EDUARDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N



V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência
do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos
Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mesmo porque a
postergação da fixação do percentual para a fase executiva só poderia agravar a situação do
instituto. No mais, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do

Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação, para ressalvar a possibilidade de
modulação dos efeitos no tocante à correção monetária.
É como voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência
do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mesmo porque a
postergação da fixação do percentual para a fase executiva só poderia agravar a situação do
instituto. No mais, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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