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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. I...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais). 3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil. 4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. 5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais - R$ 40.000,00 - se revela não compatível com o valor dos danos materiais - R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais. 6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 23.952,00 - o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024218-21.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$
63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00
(principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais - R$
40.000,00 - se revela não compatível com o valor dos danos materiais - R$ 23.952,00, mesmo
considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12
parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.
6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título
de danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 23.952,00 - o
mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa
no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja,
valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na
época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
7. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024218-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EURIPEDES FERREIRA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024218-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EURIPEDES FERREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. danos
morais, retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.904,00 e declinou da competência para

julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Franca.

Sustenta o agravante, em síntese, que independentemente do valor da causa ser fixado até 60
salários mínimos, a existência de complexidade na causa é suficiente para que a competência
seja declinada à Justiça Federal comum. Alega que o JEF é competente para processar, conciliar
e julgar causas da competência da Justiça Federal de menor complexidade. Requer o provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024218-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EURIPEDES FERREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE OLIVEIRA - SP394229-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço do recurso, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao
artigo 1.015, III, do CPC.

Analisando o PJE originário, verifico que o agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à
causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).

O R. Juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 47.904,00 e declinou da
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Franca.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão não lhe assiste.

A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil, que
estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação,
dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do C.P.C., quais sejam: a compatibilidade entre
os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.

No caso em exame, afirma o agravante que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria
especial, além da indenização por danos morais, invocando os princípios constitucionais, dentre
eles o da eficiência.

Neste passo, para a eventual indenização o agravante deverá demonstrar a ocorrência do dano e
o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo
que a eventual conduta ilícita diz respeito a negativa da Autarquia em conceder o benefício.

De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária,
raiz da postulação formulada pelo agravante, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída
da competência do Juízo.

Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão
de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso
VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual,
quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004,
DJU 11/04/2005, p. 305).

Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente
pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo
o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/06/2006, p. 189; 4ª
Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU 03/10/2005, p. 262.

Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da
importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém
adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material
deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel. Des.
Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.

Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada
da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do
julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.

Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente
fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente
sofridos, em decorrência do ato administrativo causa dor do dano.

No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$
23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). Depreende-se, assim, neste exame de

cognição sumária, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 40.000,00 - se revela não
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 23.952,00, mesmo considerando que o
parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do
benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as
resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.

Assim considerando, para evitar que seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor
razoável e justificado, ou seja, compatível com o dano material, de forma a não ultrapassá-lo,
salvo situações excepcionais.

Neste sentido, reporto-me a jurisprudência desta Egrégia Corte:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. - Possível a
alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até,
na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça
estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de
natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por
segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício
previdenciário e indenização por dano s morais, ainda que decorrente da negativa do benefício
pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual,
pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. -
O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo,
apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário
no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com dano s morais -
tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo
259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida
em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de
burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar
valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo
ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.
- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como dano s morais
pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que
por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral , compatível com o dano material
requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos
juizado s Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a
demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba." (Processo AI
200803000313321AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 344936 Relator(a) JUIZA THEREZINHA
CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ2
DATA:07/07/2009 PÁGINA: 541 Decisão Data da Decisão 18/05/2009 Data da Publicação
07/07/2009 Referência Legislativa).

Em decorrência, não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor
almejado a título de danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$
23.952,00 - o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o
valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$
23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n.

10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada
deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.




E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO. VALOR
DA CAUSA. INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$
63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00
(principal) e R$ 40.000,00 (danos morais). O valor atribuído a título de danos morais - R$
40.000,00 - se revela não compatível com o valor dos danos materiais - R$ 23.952,00, mesmo
considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12
parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas
vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.
6. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título
de danos morais - R$ 40.000,00 - ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 23.952,00 - o
mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa
no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja,
valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na
época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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