Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003361-34.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
-A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, queestabeleceu “o
instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus
de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo
esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
-O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em
observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
Não obstante, não foi realizada perícia social.
- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência, sendo
fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na hipótese de
sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de
Publicação: 29/11/2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003361-34.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003361-34.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido
inicial de concessão de benefício assistencial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A Procuradoria Regional da República da 3.ª Região manifestou-se pela anulação da sentença,
tendo em vista a ausência de perícia social.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003361-34.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência, alegando ter deficiência em grau moderado desde o nascimento por
conta de perda auditiva neurossensorial bilateral.
Referido benefício é destinado à pessoa com alguma deficiência, ou que no decorrer de sua
vida foi acometida por uma deficiência, e que manteve com a previdência social uma relação
contributiva, e, por esta razão, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto na
aposentadoria por tempo de contribuição como na aposentadoria por idade.
O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em
observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
Não obstante, não foi realizada perícia social, cuja importância foi apontada pela própria perita:
“Novamente destaco a necessidade de avaliação social, pois a repercussão deve ser
contextualizada, conforme prevê os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (...)” (Id. 133831134 -
Pág. 9).
Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização:
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). PORTADOR DE CEGUEIRA EM UM OLHO DESDE A
INFÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
SEM CLASSIFICÁ-LA COMO GRAVE, MODERARA OU LEVE. TURMA RECURSAL
CONSIDEROU-A LEVE E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA. PARADIGMAS DE
TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO APRESENTAM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM
O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO INSS DE PRODUÇÃO
DE PROVA MÉDICA E SOCIAL, COM RESPOSTAS AOS QUESITOS CONSTANTES NO
ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27/1/14, QUE ADOTOU A CIF
(CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE).
REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTARQUIA EM CONTESTAÇÃO, EM
CONTRARRAZÕES E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018)
De rigor, portanto, a anulação da sentença.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para realização de perícia social, com o intuito de aferir adequadamente
o grau de deficiência do autor, e julgo prejudicado o recurso.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
-A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, queestabeleceu “o
instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos
graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional,
sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde -
CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade
Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
-O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em
observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
Não obstante, não foi realizada perícia social.
- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência,
sendo fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na
hipótese de sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300,
Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data
de Publicação: 29/11/2018).
- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia social, com o intuito de aferir
adequadamente o grau de deficiência do autor, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA