D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO PARA INCLUIR PERÍODO ALEGADO COMO TRABALHADO PELA AUTORA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC), julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013850-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade concedido, mediante o reconhecimento de período trabalhado, sem registro. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça, bem como custas e despesas processuais.
Pugna a parte autora pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que houve produção de início de prova material do período alegado, em que trabalhou como empregado doméstica, corroborado pelo depoimento das testemunhas.
Contrarrazões do réu (fl. 51), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013850-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 11.03.1952, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como empregada doméstica, sem registro em carteira e a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que lhe foi concedido em 14.06.2012.
Aduz que laborou para o empregador Altair Maria Pedrosa de Castilho, quando contava com 15 anos de idade, assim permanecendo até obter seu primeiro registro em carteira.
Colhe-se da cópia de sua CTPS, juntada à fl. 14/17, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que seu primeiro vínculo empregatício ocorreu junto ao empregador Vivoni e Lopes Ltda, no período de 01.06.1990 a 13.12.1990, ou seja, quando contava com 38 anos de idade.
Como início de prova material do alegado desempenho de atividade laborativa, a autora juntou tão somente duas fotografias (fl. 09/10), referindo ser em seu casamento onde supostamente estariam os filhos da patroa e outra, por ocasião do casamento de "Altairzinha".
Assim, resta patente ser irreparável a r. sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de início de prova material, a qual se revela inconsistente, nada comprovando sobre o alegado período laborado.
É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período alegado como trabalhado na atividade de empregada doméstica, sem registro.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade urbana por ela desempenhada, restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento do período trabalhado.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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