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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8. 213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNC...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:59

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da falecida autora de assistência permanente de terceiros. II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. IV- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2302446 - 0012377-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012377-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012377-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ROBERTO DE FREITAS e outros(as)
:ANTONIO DE FREITAS
:IZABEL CRISTINA DE FREITAS NONTEIRO
:JOSE CARLOS DE FREITAS
:MARIA JOSE DE FREITAS
:ROSEMARA APARECIDA DE FREITAS LIMA
:VALDECIR DE FREITAS
:MARIA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
SUCEDIDO(A):MARIA NAZARET DOS SANTOS FREITAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:00070014520128260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da falecida autora de assistência permanente de terceiros.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Apelação do réu improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo réu e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:54:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012377-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012377-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ROBERTO DE FREITAS e outros(as)
:ANTONIO DE FREITAS
:IZABEL CRISTINA DE FREITAS NONTEIRO
:JOSE CARLOS DE FREITAS
:MARIA JOSE DE FREITAS
:ROSEMARA APARECIDA DE FREITAS LIMA
:VALDECIR DE FREITAS
:MARIA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
SUCEDIDO(A):MARIA NAZARET DOS SANTOS FREITAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:00070014520128260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (26.10.2012) até a data da concessão administrativa do adicional (29.08.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.


A parte autora interpôs agravo retido, sob a égide do CPC/73, em face da decisão que não concedeu a tutela antecipada.


À fl. 670, foi noticiado o falecimento da demandante no curso da lide, determinada a regularização da representação processual do pólo ativo.


O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/07/2018 16:53:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012377-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012377-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ROBERTO DE FREITAS e outros(as)
:ANTONIO DE FREITAS
:IZABEL CRISTINA DE FREITAS NONTEIRO
:JOSE CARLOS DE FREITAS
:MARIA JOSE DE FREITAS
:ROSEMARA APARECIDA DE FREITAS LIMA
:VALDECIR DE FREITAS
:MARIA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
SUCEDIDO(A):MARIA NAZARET DOS SANTOS FREITAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:00070014520128260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO







Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Do agravo retido


Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas contrarrazões.


Do mérito


A falecida autora, nascida em 01.12.1947, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Consoante relatado na inicial e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a falecida autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 04.08.2001 (NB nº 119.943.381-8), aduzindo que no ano de 2009 sofreu um derrame cerebral, que lhe deixou sequelas irreversíveis, necessitando da ajuda permanente de terceiros, pleiteando, assim, o referido adicional.


Nesse diapasão, verifica-se do documento médico acostado à fl. 19, datado de 20.02.2009 e emitido por profissional da rede pública de saúde, que a "de cujus'' foi acometida por acidente vascular cerebral, corroborando o quanto aduzido na inicial, tendo sido noticiado pela autarquia, à fl. 595/596, a concessão do referido adicional em 29.08.2014, tendo sido reconhecido o direito ao pretendido acréscimo.


Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, restando claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros.


Devido o acréscimo na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (26.10.2012), incidindo até a data da concessão administrativa (29.08.2014).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.



Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e nego provimento à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:54:01



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