D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo réu e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 03/07/2018 16:54:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012377-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (26.10.2012) até a data da concessão administrativa do adicional (29.08.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
A parte autora interpôs agravo retido, sob a égide do CPC/73, em face da decisão que não concedeu a tutela antecipada.
À fl. 670, foi noticiado o falecimento da demandante no curso da lide, determinada a regularização da representação processual do pólo ativo.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 03/07/2018 16:53:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012377-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas contrarrazões.
Do mérito
A falecida autora, nascida em 01.12.1947, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Consoante relatado na inicial e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a falecida autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 04.08.2001 (NB nº 119.943.381-8), aduzindo que no ano de 2009 sofreu um derrame cerebral, que lhe deixou sequelas irreversíveis, necessitando da ajuda permanente de terceiros, pleiteando, assim, o referido adicional.
Nesse diapasão, verifica-se do documento médico acostado à fl. 19, datado de 20.02.2009 e emitido por profissional da rede pública de saúde, que a "de cujus'' foi acometida por acidente vascular cerebral, corroborando o quanto aduzido na inicial, tendo sido noticiado pela autarquia, à fl. 595/596, a concessão do referido adicional em 29.08.2014, tendo sido reconhecido o direito ao pretendido acréscimo.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, restando claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Devido o acréscimo na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (26.10.2012), incidindo até a data da concessão administrativa (29.08.2014).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 03/07/2018 16:54:01 |