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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 5000147-62.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte autora alega que labora junto à empresa "Laticínio Vale do Pardo Ltda.", na função de auxiliar de fábrica, oportunidade em que, no dia 15 de junho de 2015, "sofreu acidente do trabalho na atual empresa empregadora, momento em que empurrou peso com esforço excessivo, machucando a coluna (...) conforme comprova a cópia em anexo da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.". 2 - A inicial da presente demanda fora instruída com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, bem como com o extrato do Sistema Plenus, por meio do qual se verifica que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000147-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000147-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que labora junto à empresa "Laticínio Vale do Pardo Ltda.", na função de
auxiliar de fábrica, oportunidade em que, no dia 15 de junho de 2015, "sofreu acidente do trabalho
na atual empresa empregadora, momento em que empurrou peso com esforço excessivo,
machucando a coluna (...) conforme comprova a cópia em anexo da CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho.".
2 - A inicial da presente demanda fora instruída com a Comunicação de Acidente do Trabalho –
CAT, bem como com o extrato do Sistema Plenus, por meio do qual se verifica que o autor esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5000147-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUAN HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000147-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUAN HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LUAN HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente.

A r. sentença de fls. 63/65 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito (art. 485, I, CPC), condenando a parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais,
suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 69/79, pugna o autor pela anulação da sentença, com o retorno dos
autos à origem para prosseguimento.

Sem contrarrazões do INSS.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000147-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUAN HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade

para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,

resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

No caso, a parte autora postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.

Alegou na inicial que labora junto à empresa "Laticínio Vale do Pardo Ltda.", na função de auxiliar
de fábrica, oportunidade em que, no dia 15 de junho de 2015, "sofreu acidente do trabalho na
atual empresa empregadora, momento em que empurrou peso com esforço excessivo,
machucando a coluna (...) conforme comprova a cópia em anexo da CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho."

A inicial da presente demanda fora instruída com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
(fl. 33), bem como com o extrato do Sistema Plenus de fl. 42, por meio do qual se verifica que o
autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91).

Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(CC nº 69.900/SP, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), 3ª Seção, DJ 01/10/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.

3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC nº 0025462-51.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, e-DJF3
21/09/2016).

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.

É como voto.













E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que labora junto à empresa "Laticínio Vale do Pardo Ltda.", na função de
auxiliar de fábrica, oportunidade em que, no dia 15 de junho de 2015, "sofreu acidente do trabalho
na atual empresa empregadora, momento em que empurrou peso com esforço excessivo,
machucando a coluna (...) conforme comprova a cópia em anexo da CAT – Comunicação de
Acidente de Trabalho.".
2 - A inicial da presente demanda fora instruída com a Comunicação de Acidente do Trabalho –
CAT, bem como com o extrato do Sistema Plenus, por meio do qual se verifica que o autor esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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