APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037077-72.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DOS REIS MASSARUTTI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO - RJ103946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037077-72.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DOS REIS MASSARUTTI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO - RJ103946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DOS REIS MASSARUTTI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores em atraso relativos à aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 104894504 - Págs. 41/43) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 104894504 - Págs. 47/48), a parte autora sustenta serem devidos os valores em atraso desde 21/02/2011, quando o benefício foi indeferido, uma vez que a documentação que teria embasado a concessão da benesse em 08/10/2012 era a mesma apresentada anteriormente.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037077-72.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO DOS REIS MASSARUTTI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO - RJ103946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187 – extrato processual ID 104894504 - Pág. 12/14).
Não obstante, o benefício foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário, conforme consta da Carta de Concessão (ID 104894504 - P. 15).
Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda.
Sem razão, contudo.
Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
Pela clareza com a qual expõe a situação dos autos, reproduzo abaixo excerto da r. decisão de 1º grau:
“O ponto controvertido refere-se ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria na data de 21/02/2011, a qual sustenta a parte autora que seria a correta data de início de seu benefício.
Entretanto, o autor pleiteou o benefício judicialmente, cuja sentença indeferiu o pedido por não haver comprovação do período de carência referente a trabalho rural exercido pelo autor, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal (extrato às fis. 11/13).
Dessa forma, a pretensão do autor foi atingida pela coisa julgada material, vez que o pedido da inicial se encontra abrangido em ação anterior com trânsito em julgado. Ressalto que a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença e lançados fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.
Outrossim, considerando que o autor não realizou pedido administrativo referente ao período pleiteado na ação judicial anteriormente proposta, que o INSS não reconheceu período suficiente para a caracterização da carência na ação judicial anterior, a qual foi julgada improcedente, não haveria possibilidade do INSS conceder o benefício naquela ocasião.
Contudo, o autor requereu novamente a concessão do benefício pela via administrativa somente em 08/10/2012, época em que os requisitos para obtenção do benefício foram comprovadamente implementados. Nessa hipótese, o requerido não pode ser responsabilizado a pagar verbas anteriores ao requerimento, ainda que o direito à implantação do benefício já existisse.”
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
Ante o exposto,
nego provimento à
apelação da parte autora
, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO EFETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187).
2 - O benefício, todavia, foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário, conforme consta da Carta de Concessão. Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda. Sem razão, contudo.
3 - Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.