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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 78/89, datado de 09/09/11, diagnosticou o autor como portador de "labirintite e artrose de joelho direito". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 11/11/10. O laudo pericial de fls. 141/155, elaborado em 07/03/13 e complementado às fls. 172/173, diagnosticou o autor como portador de "quadro de prótese mecânica mitral, labirintite e artrose de joelho". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 23/08/13. 9 - Não obstante a conclusão dos laudos periciais, observa-se que o relatório médico de fl. 166, datado de 23/08/13, dispõe que o autor está em tratamento cardiológico por arritmia cardíaca, prótese mecânica, CATE e pós cirurgia para troca valvar, "estando incapacitado ao trabalho por tempo indeterminado". Destarte, considerados o quadro de saúde apresentado, a idade do autor (62 anos), bem assim o fato de que esteve em gozo de auxílio-doença desde 2001 até 2010 e, ainda, tendo em conta a inequívoca persistência do quadro incapacitante, tem-se por caracterizada a incapacidade permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos moldes fixados na r. sentença. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 26/04/78 a 23/06/78, 01/02/79 a 24/06/85, 01/11/85 a 30/03/86, 02/05/86 a 17/06/86, 07/07/86 a 04/07/95, 11/12/95 a 03/96 e 01/07/96 a 02/04/01. Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documento de fl. 14, demonstram que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/11/01 a 11/07/10, restando comprovada a qualidade de segurado. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072174 - 0007376-42.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072174 / SP

0007376-42.2010.4.03.6119

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 78/89, datado de
09/09/11, diagnosticou o autor como portador de "labirintite e artrose de joelho direito". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, desde 11/11/10. O laudo pericial de fls. 141/155,
elaborado em 07/03/13 e complementado às fls. 172/173, diagnosticou o autor como portador
de "quadro de prótese mecânica mitral, labirintite e artrose de joelho". Concluiu pela
incapacidade total e temporária, desde 23/08/13.
9 - Não obstante a conclusão dos laudos periciais, observa-se que o relatório médico de fl. 166,
datado de 23/08/13, dispõe que o autor está em tratamento cardiológico por arritmia cardíaca,
prótese mecânica, CATE e pós cirurgia para troca valvar, "estando incapacitado ao trabalho por
tempo indeterminado". Destarte, considerados o quadro de saúde apresentado, a idade do
autor (62 anos), bem assim o fato de que esteve em gozo de auxílio-doença desde 2001 até
2010 e, ainda, tendo em conta a inequívoca persistência do quadro incapacitante, tem-se por
caracterizada a incapacidade permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a
sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos moldes fixados na r. sentença.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a

demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 26/04/78 a 23/06/78,
01/02/79 a 24/06/85, 01/11/85 a 30/03/86, 02/05/86 a 17/06/86, 07/07/86 a 04/07/95, 11/12/95 a
03/96 e 01/07/96 a 02/04/01. Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documento de fl. 14,
demonstram que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/11/01 a
11/07/10, restando comprovada a qualidade de segurado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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