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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMI...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O laudo médico-pericial atesta que a autora, 4ª série do primeiro grau, 63 anos de idade, lavradora/doméstica, é portadora de depressão leve, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e hérnia umbilical, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, até a correção da hérnia umbilical. Fixou o início da incapacidade em 22.05.2017. II-Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2007 a 28.06.2017, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.12.2017, ativo atualmente. III-Ante a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária da autora, até a correção de sua hérnia umbilical, não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. IV-De outro turno, há de se considerar que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença até a data de 28.06.2017, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 14.12.2017, inferindo-se, assim, que faz jus, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à data da referida cessação até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria referido, ou seja, até 13.12.2017. V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerada sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da E. 10ª Turma. VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5074208-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5074208-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo médico-pericial atesta que a autora, 4ª série do primeiro grau, 63 anos de idade,
lavradora/doméstica, é portadora de depressão leve, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e
hérnia umbilical, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, até a correção
da hérnia umbilical. Fixou o início da incapacidade em 22.05.2017.
II-Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2007 a 28.06.2017, passando a receber o
benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.12.2017, ativo atualmente.
III-Ante a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária da autora,
até a correção de sua hérnia umbilical, não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez.
IV-De outro turno, há de se considerar que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença até
a data de 28.06.2017, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir
de 14.12.2017, inferindo-se, assim, que faz jus, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-
doença a partir do dia seguinte à data da referida cessaçãoaté o dia anterior à concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de aposentadoria referido, ou seja, até 13.12.2017.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.

VI-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerada sobre as
prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da E. 10ª
Turma.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5074208-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIRCE TEODORA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5074208-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE TEODORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/05/2017. A atualização monetária
será aplicada segundo o IPCA-E e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Condenada
a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, somente sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos do Enunciado
111 da Súmula do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchido os requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada na forma do art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, seja fixada a
correção pelo INPC.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5074208-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCE TEODORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N
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V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 20.11.1954, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período

de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.05.2018, atesta que a autora, 4ª série do primeiro grau,
63 anos de idade, lavradora/doméstica, é portadora de depressão leve, lombalgia, hipertensão
arterial sistêmica e hérnia umbilical, estando incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho, até a correção da hérnia umbilical. Fixou o início da incapacidade em 22.05.2017.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2007 a 28.06.2017, passando a receber o
benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.12.2017, ativo atualmente.
Entendo que, ante a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária
da autora, até a correção de sua hérnia umbilical, que não faz jus à concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
De outro turno, há de se considerar que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença até a
data de 28.06.2017, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de
14.12.2017, inferindo-se, assim, que faz jus, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-
doença a partir do dia seguinte à data da referida cessaçãoaté o dia anterior à concessão do
benefício de aposentadoria referido, ou seja, até 13.12.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerada sobre as
prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da E. 10ª
Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para conceder à
autora, tão somente,o benefício de auxílio-doença no período compreendido a partir do dia
seguinte à data da cessação do benefício administrativo, ou seja em 28.06.2017, incidindo até o
dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade,ou seja, até
13.12.2017.Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
É como voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
NA VIA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo médico-pericial atesta que a autora, 4ª série do primeiro grau, 63 anos de idade,
lavradora/doméstica, é portadora de depressão leve, lombalgia, hipertensão arterial sistêmica e
hérnia umbilical, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, até a correção
da hérnia umbilical. Fixou o início da incapacidade em 22.05.2017.
II-Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2007 a 28.06.2017, passando a receber o
benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.12.2017, ativo atualmente.
III-Ante a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária da autora,
até a correção de sua hérnia umbilical, não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez.
IV-De outro turno, há de se considerar que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença até
a data de 28.06.2017, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir
de 14.12.2017, inferindo-se, assim, que faz jus, tão somente, à concessão do benefício de auxílio-
doença a partir do dia seguinte à data da referida cessaçãoaté o dia anterior à concessão do
benefício de aposentadoria referido, ou seja, até 13.12.2017.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.

VI-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerada sobre as
prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da E. 10ª
Turma.
VII- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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