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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0015374-06.2010.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:01

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso em tela não é relativo a benefício concedido por erro administrativo, quando o segurado é levado a crer que teria direito ao benefício, mas por fraude perpretada por funcionário da autarquia previdenciária. 2. Não se pode aplicar para a presente hipótese o mesmo raciocínio dado ao caso em que a aposentadoria é concedida por erro administrativo e clara boa-fé do beneficiário. 3. A concessão se deu em virtude de fraude cometida por funcionário do INSS, que, inclusive, responde como réu em ação civil de improbidade administrativa por concessão indevida de benefícios a seus pais. 4. O próprio autor reconheceu em depoimento que pagou uma "taxa" para concessão do benefício no valor de R$ 2.500,00 diretamente ao funcionário do INSS, afasta qualquer presunção de boa-fé a militar em seu favor, dado que não é crível que o Autor entendesse legal ou legítima a exigência de tal verba, que, inclusive, foi paga somente após a concessão do benefício, mesmo em se tratando de homem simples e de pouca instrução. 5. O autor não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sabia disso. 6. Após regular processo administrativo, o benefício do autor foi suspenso e lhe foi enviada a cobrança dos valores percebidos. 7. É devida a devolução, até porque a própria Lei n.º 8.213/91, no artigo 115, prevê que a restituição ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário: 8. Em casos como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme dispõem os Enunciados n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934004 - 0015374-06.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015374-06.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.015374-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:WALTER APARECIDO LEITE
ADVOGADO:SP277029 CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00153740620104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O caso em tela não é relativo a benefício concedido por erro administrativo, quando o segurado é levado a crer que teria direito ao benefício, mas por fraude perpretada por funcionário da autarquia previdenciária.
2. Não se pode aplicar para a presente hipótese o mesmo raciocínio dado ao caso em que a aposentadoria é concedida por erro administrativo e clara boa-fé do beneficiário.
3. A concessão se deu em virtude de fraude cometida por funcionário do INSS, que, inclusive, responde como réu em ação civil de improbidade administrativa por concessão indevida de benefícios a seus pais.
4. O próprio autor reconheceu em depoimento que pagou uma "taxa" para concessão do benefício no valor de R$ 2.500,00 diretamente ao funcionário do INSS, afasta qualquer presunção de boa-fé a militar em seu favor, dado que não é crível que o Autor entendesse legal ou legítima a exigência de tal verba, que, inclusive, foi paga somente após a concessão do benefício, mesmo em se tratando de homem simples e de pouca instrução.
5. O autor não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sabia disso.
6. Após regular processo administrativo, o benefício do autor foi suspenso e lhe foi enviada a cobrança dos valores percebidos.
7. É devida a devolução, até porque a própria Lei n.º 8.213/91, no artigo 115, prevê que a restituição ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário:
8. Em casos como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91.
9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme dispõem os Enunciados n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 30/04/2015 18:02:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015374-06.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.015374-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:WALTER APARECIDO LEITE
ADVOGADO:SP277029 CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00153740620104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença proferida em ação ordinária proposta por WALTER APARECIDO LEITE, devidamente qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança dos valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de aposentadoria, no importe de R$45.566,08.Requer a concessão de liminar para que o Réu se abstenha de encaminhar o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como no CADIN.

Para tanto, relata o Autor que em meados de 2006 se dirigiu a uma agência do INSS objetivando a contagem de seu tempo de contribuição para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, tendo sido, então, atendido por um funcionário da agência, Sr. Diego de A. Policio, que informou ao Autor, após realizar uma simulação da contagem de tempo de contribuição, que este teria preenchidos os requisitos para sua aposentadoria, pelo que poderia pleitear pela concessão do aludido benefício mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$2.500,00 devida ao INSS após o recebimento da primeira parcela, diretamente àquele funcionário.

Sustenta o Requerente que, por ser uma pessoa de pouca instrução, entendeu por bem atender às solicitações do funcionário Sr. Diego, tendo, então, requerido o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 28/06/2006, NB 42/139.209.195-8, sendo que, após o recebimento das primeiras parcelas, o Autor procurou pelo funcionário e realizou o pagamento da taxa exigida, tendo percebido, desde então, regularmente seu benefício.

Entretanto, em virtude da instauração de procedimento administrativo de revisão em meados de 2009, o referido benefício foi suspenso, em 30/11/2009, em razão da constatação pela autoridade administrativa de irregularidade na concessão, tendo sido então determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente, que, em 08/2010 (f. 130), importava no valor total de R$45.566,08, referente ao período de 28/06/2006 a 30/11/2009.

Esclarece, ainda, o Autor que o funcionário que procedeu à concessão do benefício é réu na ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, processo nº 0009296-93.2010.403.6105, em trâmite na Segunda Vara Federal de Campinas-SP, acusado de habilitar dados falsos no sistema do INSS e conceder benefícios previdenciários indevidamente aos seus pais.

Assim, defende o autor que foi vítima de esquema fraudulento praticado pelo técnico previdenciário do INSS, não tendo qualquer responsabilidade pelos atos praticados por este, pelo que indevido o ressarcimento dos valores recebidos de boa fé pelo Autor, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício.

A sentença julgou o pedido inicial improcedente.

O autor interpõe apelação, reiterando as razões iniciais.

É o relatório.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/04/2015 18:02:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015374-06.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.015374-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:WALTER APARECIDO LEITE
ADVOGADO:SP277029 CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00153740620104036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Inicialmente destaco que o caso em tela não é relativo a benefício concedido por erro administrativo, quando o segurado é levado a crer que teria direito ao benefício, mas por fraude perpretada por funcionário da autarquia previdenciária.

Em decorrência, não se pode aplicar para a presente hipótese o mesmo raciocínio dado ao caso em que a aposentadoria é concedida por erro administrativo e clara boa-fé do beneficiário.

No caso em tela, como bem salientado pelo magistrado "a quo" a concessão se deu em virtude de fraude cometida por funcionário do INSS, que, inclusive, responde como réu em ação civil de improbidade administrativa por concessão indevida de benefícios a seus pais.

Ademais, o próprio autor reconheceu em depoimento que pagou uma "taxa" para concessão do benefício no valor de R$2.500,00 diretamente ao funcionário do INSS, afasta qualquer presunção de boa-fé a militar em seu favor, dado que não é crível que o Autor entendesse legal ou legítima a exigência de tal verba, que, inclusive, foi paga somente após a concessão do benefício, mesmo em se tratando de homem simples e de pouca instrução, considerando, ainda, que, no caso, deve se ter por parâmetro o homem médio.

Não bastasse isso, o autor não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sabia disso.

Assim, após regular processo administrativo, o benefício do autor foi suspenso e lhe foi enviada a cobrança dos valores percebidos.

Assim, é devida a devolução, até porque a própria Lei n.º 8.213/91, no artigo 115, prevê que a restituição ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário:


Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Em casos como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91.

Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme dispõem os Enunciados n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA Nº 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.





Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 30/04/2015 18:02:41



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