D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003283-46.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (19/01/1998).
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (19/01/1998) (fls. 179/180).
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a fixação do termo inicial do benefício a partir do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios (fls. 184/190).
A Sétima Turma desta Corte, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (fls. 210/215).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 218/228), estes foram parcialmente acolhidos, tão somente para explicitar a data do termo inicial fixado (02/12/2012) (fls. 218/228).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 248/266).
Em razão do decidido no REsp nº 1.369.165/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 309/309 vº).
É o relatório.
À mesa.
DENISE AVELAR
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003283-46.2004.4.03.9999/SP
VOTO
Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez quando ausente prévio requerimento administrativo, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 19/01/1998. Entretanto, este restou indeferido em razão da ausência da qualidade de segurada (fls. 40/42).
Observo que a parte autora comprovou a realização de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido entre 14/01/1998 e 06/07/2001, tendo, assim, adquirido a qualidade de segurada.
Outrossim, não foi requerido benefício na via administrativa após o seu ingresso no Regime Geral da Previdência.
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (25/11/2001 - fl. 74), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (25/11/2001), atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DENISE AVELAR
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