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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1. 369. 165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.369.165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante a existência de requerimento administrativo, este restou indeferido em razão da ausência da qualidade de segurada, tendo a autora ingressado no Regime Geral da Previdência somente após o indeferimento. 3. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (25/11/2001), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (REsp nº 1.369.165/SP). 4. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 914869 - 0003283-46.2004.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003283-46.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.003283-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGINA DOS SANTOS OLIVEIRA PRETO
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:01.00.00051-7 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.369.165/SP. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Não obstante a existência de requerimento administrativo, este restou indeferido em razão da ausência da qualidade de segurada, tendo a autora ingressado no Regime Geral da Previdência somente após o indeferimento.
3. Ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (25/11/2001), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (REsp nº 1.369.165/SP).
4. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração parcialmente providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003283-46.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.003283-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGINA DOS SANTOS OLIVEIRA PRETO
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:01.00.00051-7 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO.

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (19/01/1998).

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (19/01/1998) (fls. 179/180).

O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a fixação do termo inicial do benefício a partir do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios (fls. 184/190).

A Sétima Turma desta Corte, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (fls. 210/215).

Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 218/228), estes foram parcialmente acolhidos, tão somente para explicitar a data do termo inicial fixado (02/12/2012) (fls. 218/228).

A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 248/266).

Em razão do decidido no REsp nº 1.369.165/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (fls. 309/309 vº).

É o relatório.

À mesa.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003283-46.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.003283-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGINA DOS SANTOS OLIVEIRA PRETO
ADVOGADO:SP152365 ROSANA RUBIN DE TOLEDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:01.00.00051-7 2 Vr SOCORRO/SP

VOTO

Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez quando ausente prévio requerimento administrativo, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II.

No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 19/01/1998. Entretanto, este restou indeferido em razão da ausência da qualidade de segurada (fls. 40/42).

Observo que a parte autora comprovou a realização de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido entre 14/01/1998 e 06/07/2001, tendo, assim, adquirido a qualidade de segurada.

Outrossim, não foi requerido benefício na via administrativa após o seu ingresso no Regime Geral da Previdência.

Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (25/11/2001 - fl. 74), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (25/11/2001), atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



DENISE AVELAR
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