Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054625-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/1986 a
18/11/1987 e de 01/08/1997 a 09/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 11/2015 a 12/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatopatia grave, com complicações
importantes, com sinais de ascite e aumento dos órgãos abdominais, com edema de membros
inferiores e provável necessidade de transplante. Não tem condições de trabalho, estando total e
permanentemente incapacitada. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2016, quando foi
diagnosticada com a patologia incapacitante.
- Juntado aos autos prontuário médico da requerente.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que os documentos anexados aos autos mostram
que, antes da cirurgia, a autora apresentava apenas calculose biliar, não incapacitante, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventuais crises de dores. Depois da cirurgia, em 06/2016, a pericianda desenvolveu uma cirrose
hepática grave, que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades. Assim, a
incapacidade existe desde a data da cirurgia, ou seja, 15/06/2016.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ademais, neste caso, já foi determinada a juntada de prontuário médico e a complementação da
perícia, oportunizando-se ao perito judicial o exame do prontuário médico da autora para
confirmação de suas conclusões.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o perito judicial fixou o início da
incapacidade em 06/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054625-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INACIA FREIRE DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N, ALINE PERRUD
QUISSARA - SP348541-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054625-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INACIA FREIRE DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo
(17/01/2017). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
débito existente por ocasião da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para juntada de prontuários
médicos e complementação da perícia, a fim de se verificar a data de início da incapacidade. No
mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois a
incapacidade é preexistente. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5054625-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: INACIA FREIRE DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Documento médico informa a internação da autora, em 15/06/2016, para tratamento de
colelitíase.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/1986 a
18/11/1987 e de 01/08/1997 a 09/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 11/2015 a 12/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatopatia grave, com complicações
importantes, com sinais de ascite e aumento dos órgãos abdominais, com edema de membros
inferiores e provável necessidade de transplante. Não tem condições de trabalho, estando total e
permanentemente incapacitada. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2016, quando foi
diagnosticada com a patologia incapacitante.
Determinada a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora e a complementação da
perícia para verificação da data de início da incapacidade.
Juntado aos autos prontuário médico da requerente.
Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que os documentos anexados aos autos mostram
que, antes da cirurgia, a autora apresentava apenas calculose biliar, não incapacitante, com
eventuais crises de dores. Depois da cirurgia, em 06/2016, a pericianda desenvolveu uma cirrose
hepática grave, que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades. Assim, a
incapacidade existe desde a data da cirurgia, ou seja, 15/06/2016.
Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade,
para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ademais, neste caso, já foi determinada a juntada de prontuário médico e a complementação da
perícia, oportunizando-se ao perito judicial o exame do prontuário médico da autora para
confirmação de suas conclusões.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o perito judicial fixou o início da
incapacidade em 06/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação, para alterar a
correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 17/01/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/1986 a
18/11/1987 e de 01/08/1997 a 09/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 11/2015 a 12/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatopatia grave, com complicações
importantes, com sinais de ascite e aumento dos órgãos abdominais, com edema de membros
inferiores e provável necessidade de transplante. Não tem condições de trabalho, estando total e
permanentemente incapacitada. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2016, quando foi
diagnosticada com a patologia incapacitante.
- Juntado aos autos prontuário médico da requerente.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que os documentos anexados aos autos mostram
que, antes da cirurgia, a autora apresentava apenas calculose biliar, não incapacitante, com
eventuais crises de dores. Depois da cirurgia, em 06/2016, a pericianda desenvolveu uma cirrose
hepática grave, que a incapacita de forma total e permanente para suas atividades. Assim, a
incapacidade existe desde a data da cirurgia, ou seja, 15/06/2016.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ademais, neste caso, já foi determinada a juntada de prontuário médico e a complementação da
perícia, oportunizando-se ao perito judicial o exame do prontuário médico da autora para
confirmação de suas conclusões.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o perito judicial fixou o início da
incapacidade em 06/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dou parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA