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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/09/1991 e os últimos de 01/03/2008 a 24/11/2011, de 13/03/2014 a 04/06/2014 e de 01/09/2016 a 30/09/2016. - Documento médico informa a internação da parte autora, em 25/01/2017, com diagnóstico de insuficiência renal crônica não especificada. - Atestado médico afirma que a parte autora realiza tratamento de hemodiálise desde 07/02/2017. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/02/2017, por falta de qualidade de segurado. - A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes na semana, o que torna incompatível com qualquer trabalho. Se um dia for transplantada e voltar a ter função renal boa, poderá retornar às suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 02/2017, quando começou a fazer hemodiálise. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 30/09/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a nefropatia grave. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes por semana e apenas poderá retornar às atividades laborais se, um dia, realizar transplante renal, conforme atestado pelo perito judicial. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155314-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155314-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/09/1991 e os últimos de 01/03/2008 a
24/11/2011, de 13/03/2014 a 04/06/2014 e de 01/09/2016 a 30/09/2016.
- Documento médico informa a internação da parte autora, em 25/01/2017, com diagnóstico de
insuficiência renal crônica não especificada.
- Atestado médico afirma que a parte autora realiza tratamento de hemodiálise desde 07/02/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
08/02/2017, por falta de qualidade de segurado.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função
renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes na semana, o que torna incompatível com
qualquer trabalho. Se um dia for transplantada e voltar a ter função renal boa, poderá retornar às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 02/2017, quando
começou a fazer hemodiálise.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade
laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo
judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 30/09/2016 e ajuizou a
demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei
8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a nefropatia grave.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal,
necessitando realizar hemodiálise 3 vezes por semana e apenas poderá retornar às atividades
laborais se, um dia, realizar transplante renal, conforme atestado pelo perito judicial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e,
ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155314-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIA TORRES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155314-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente ou benefício assistencial, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora perdeu a

qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia, com especialista na
patologia que a acomete. Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155314-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIA TORRES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente ou benefício
assistencial. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei
nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e
resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de
qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de

segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De outro lado, quanto ao pedido de benefício assistencial, ressalto que, para fazer jus a ele, é
necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 10
de dezembro de 1993, que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal de 1988, quais
sejam: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 02/09/1991 e os últimos de 01/03/2008 a 24/11/2011, de
13/03/2014 a 04/06/2014 e de 01/09/2016 a 30/09/2016.
Documento médico informa a internação da parte autora, em 25/01/2017, com diagnóstico de
insuficiência renal crônica não especificada.
Atestado médico afirma que a parte autora realiza tratamento de hemodiálise desde 07/02/2017.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
08/02/2017, por falta de qualidade de segurado.
A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função
renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes na semana, o que torna incompatível com
qualquer trabalho. Se um dia for transplantada e voltar a ter função renal boa, poderá retornar às
suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 02/2017, quando
começou a fazer hemodiálise.
Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a existência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. OUTRO PROFISSIONAL.
INCABÍVEL.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico.

- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínico-geral).
Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia
médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito
pela parte.
- Não se constatou doença psiquiátrica que demande a necessidade de realização de perícia
específica. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131
do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 201003000050870 (398863), Rel. Juíza Federal Convocada Márcia
Hoffmann, j. em 18/10/2010, DJF3 CJ1 27/10/2010, p. 1030).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação
do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às
condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o
trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz
nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
em 28/09/2010, DJF3 CJ1 06/10/2010, p. 957).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença
anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a
profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico
de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade
de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o
trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC 200761080056229 (1439061), Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em
19/10/2009, DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211).

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa,
não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial
revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.

No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 30/09/2016 e ajuizou a
demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei
8.213/91.
Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a nefropatia grave.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal,
necessitando realizar hemodiálise 3 vezes por semana e apenas poderá retornar às atividades
laborais se, um dia, realizar transplante renal, conforme atestado pelo perito judicial.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e,
ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2017),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
08/02/2017, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 08/02/2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.







E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/09/1991 e os últimos de 01/03/2008 a
24/11/2011, de 13/03/2014 a 04/06/2014 e de 01/09/2016 a 30/09/2016.
- Documento médico informa a internação da parte autora, em 25/01/2017, com diagnóstico de
insuficiência renal crônica não especificada.
- Atestado médico afirma que a parte autora realiza tratamento de hemodiálise desde 07/02/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
08/02/2017, por falta de qualidade de segurado.
- A parte autora, operadora de caixa, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função
renal, necessitando realizar hemodiálise 3 vezes na semana, o que torna incompatível com
qualquer trabalho. Se um dia for transplantada e voltar a ter função renal boa, poderá retornar às
suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 02/2017, quando
começou a fazer hemodiálise.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade
laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo
judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social, além do que manteve vínculo empregatício até 30/09/2016 e ajuizou a
demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei
8.213/91.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91,
entre elas, a nefropatia grave.

- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, com falência da função renal,
necessitando realizar hemodiálise 3 vezes por semana e apenas poderá retornar às atividades
laborais se, um dia, realizar transplante renal, conforme atestado pelo perito judicial.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e,
ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade
remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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