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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRF3. 5344099-47.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 23:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. - O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme as provas constantes dos autos (artigo 371 do CPC). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei n. 9.528/1997, por retratar as características do trabalho do segurado e trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições ambientais, é apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes de laudo técnico. As informações constantes no PPP, prestadas pela empresa, são presumivelmente verídicas, sob pena de o responsável incorrer em crime de falsificação de documento público. - A prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para os enquadramentos requeridos. - Cerceamento de defesa não visualizado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5344099-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5344099-47.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir
a lide conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao juiz a condução do processo,
cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz
não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme as
provas constantes dos autos (artigo 371 do CPC).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei n. 9.528/1997, por retratar as
características do trabalho do segurado e trazer a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições ambientais, é apto, portanto, a comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes de laudo técnico. As informações
constantes no PPP, prestadas pela empresa, são presumivelmente verídicas, sob pena de o
responsável incorrer em crime de falsificação de documento público.
- A prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para os enquadramentos
requeridos.
- Cerceamento de defesa não visualizado.
- Apelação da parte autora desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344099-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344099-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de atividade especial, com vistas à revisão da da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz a nulidade do julgado
por cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344099-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
No caso, a parte autora alega que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) fornecidos
pelas ex-empregadoras são omissos em relação à quantidade de combustível e capacidade dos
tanques dos veículos utilizados, sendo necessária a produção da prova oral e pericial para a
constatação da existência de agentes nocivos à saúde.
No entanto, não ficou comprovada essa necessidade, pois não consta dos autos nenhum
documento que confirme as suas alegações, ou seja, de que os perfis apresentados estão
preenchidos de forma incorreta, incompleta ou mesmo que não estão de acordo com as
disposições legais.
Registre-se que as atividades descritas nos PPPs se referem ao labor como motorista em
veículos de transporte de cana e mudas entre os canaviais e as usinas, não existindo qualquer
elemento de convicção ou, ao menos, indicativo de que transportava combustíveis ou de que
havia adulteração nos veículos utilizados.
Por sua vez, cumpre acrescentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser
assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade
sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: (§ 1º, art. 264 da Instrução Normativa
INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015) a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b)
veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da

empresa.
Com efeito, o PPP, previsto na Lei n. 9.528/1997, por retratar as características do trabalho do
segurado e trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições ambientais, é apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes de laudo técnico. As informações constantes no PPP, prestadas pela
empresa, são presumivelmente verídicas, sob pena de o responsável incorrer em crime de
falsificação de documento público.
Por fim, cabe salientar que a prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário
para os enquadramentos requeridos.
Desse modo, irretorquível a decisão a quo.
Diante do exposto, nego provimento àapelação da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir
a lide conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao juiz a condução do processo,
cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz
não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme as
provas constantes dos autos (artigo 371 do CPC).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei n. 9.528/1997, por retratar as
características do trabalho do segurado e trazer a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições ambientais, é apto, portanto, a comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes de laudo técnico. As informações
constantes no PPP, prestadas pela empresa, são presumivelmente verídicas, sob pena de o
responsável incorrer em crime de falsificação de documento público.
- A prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para os enquadramentos
requeridos.
- Cerceamento de defesa não visualizado.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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