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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO NÚCLEO FA...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.” 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o destinatário da pretensão formulada em juízo. 3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1. 4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária ao argumento de que a renda familiar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor. 5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do genitor. 6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau, consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora. 7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional. 8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”. 9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada. 10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000754-64.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000754-64.2017.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA
VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO
NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes
termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer
consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital
municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa
1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na
fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados
em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.”
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção
do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o
destinatário da pretensão formulada em juízo.
3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora
para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.
4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas
com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela
instituição bancária ao argumento de que a renda familiar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O
motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor.
5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser
portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do
genitor.
6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não
recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau,
consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no
programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora.
7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário
de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional.
8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são
dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.
9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia
do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do
beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.
10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do
valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000754-64.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOZILEIDE MONTEIRO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: DIOMAR BONI RIBEIRO - SP196643-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE AMERICANA


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000754-64.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOZILEIDE MONTEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: DIOMAR BONI RIBEIRO - SP196643-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE AMERICANA



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos
seguintes termos:

Trata-se de ação proposta por JOZILEIDE MONTEIRO DO NASCIMENTO em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DE AMERICANA, em que se objetiva provimento
jurisdicional que assegure a requerente a entrega de unidade residencial no Vida Nova I ou Vida
Nova II, do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Liminarmente, pleiteia-se a reserva de
unidade habitacional “a fim de evitar o preenchimento total das vagas nos empreendimentos” (fl.
14).
(...)
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com fundamento no art.
487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer consistente dar
prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital municipal
deseleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – “Vida
Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na
fundamentação.
Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados em 10% sobre a
base de 70% do valor da causa.
PRI.

Em suas razões de apelação, o réu Município de Americana alega, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva ao argumento de que lhe compete, “exclusivamente, promover a seleção da
demanda habitacional, e formar os dossiês, com atendimento dos inscritos selecionados”, o que
foi cumprido; ao passo que à CEF compete a análise da documentação e avaliação do
cumprimento do requisito renda familiar. No mérito, repisa a alegação da preliminar de que a
“competência do ente público municipal no aludido Programa Habitacional Federal, tão somente,
proceder a seleção da demanda habitacional e formar os dossiês, com o atendimento dos
inscritos selecionados, e encaminhamento dos documentos à Caixa Econômica Federal”, e “todos
os atos de competência do apelante restaram devidamente praticados pela Secretaria de
Habitação e Desenvolvimento Urbano da Administração Municipal, sem qualquer mácula, o que
resta inclusive confessado na inicial pela própria apelada”. Aduz que “as regras do PMCMV –
Faixa 1 são estabelecidas exclusivamente pelo Governo Federal, sendo de competência da
Municipalidade de Americana, unicamente, estabelecer critérios adicionais para a hierarquização
dos inscritos (Decreto n. 11.375/2016), conforme documentos disponíveis para consulta pública
no site da Prefeitura (Lista de inscritos, edital do sorteio, link do sorteio e resultados do sorteio),
limitando-se o ente público municipal a cientificar os interessados acerca do caráter sigiloso das
pesquisas/resultados fornecidos pela CEF ”.

A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da sentença, anexando o contrato de

compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária, referente ao Programa Minha Casa Minha
Vida – Recursos Far, firmado com a autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000754-64.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JOZILEIDE MONTEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: DIOMAR BONI RIBEIRO - SP196643-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE AMERICANA



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Da preliminar de ilegitimidade passiva

Rejeito a preliminar, porquanto o Município é órgão implicado para a promoção do programa
habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o destinatário da
pretensão formulada em juízo.


Da composição da renda familiar para a integração ao Programa Minha Casa Minha Vida

A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito“renda” pela autora para
o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de
Arrendamento Residencial – FARdo Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.

No caso dos autos, para a Faixa 1 do PMCMV ao qual se inscreveu a autora,a renda bruta
mensal da família não poderia ultrapassar R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).


Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no empreendimento
Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas com Deficiência -
no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária
ao argumento de que a renda familiar era superior ao teto de R$ 1.800,00.

O motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor.

A autora esclareceu que o núcleo familiar é composto por ela e sua filha, menor, ostentando
deficiência por ser portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica – CID G80.2., a qual
percebe pensão alimentícia do genitor.

Em primeiro passo, é de se frisar que a lei instituidora do programa minha casa minha vida e os
atos dela regulamentadores não explicitam a forma de cálculo da composição da renda familiar.

Por outro lado, a Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda
familiar, não recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de
primeiro grau, consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada
participar no programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a
autora, conforme documentos anexados.

Digno de nota, ademais, que a Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor
o “benefício previdenciário de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para
fins do programa habitacional. Confira-se:

(...)
Ainda que efetuássemos a apuração manual da renda familiar do grupo familiar conforme
orientações constantes no item 4.4.2.13.1 Algoritmo de Apuração de Renda do HH 152, os
valores constantes no nos campos 8.05 e 8.09 (itens 1, 2, 3, 4 e 5) do CadÚnico são
considerados,exceto se a renda for de origem BPC/LOAS ou Bolsa Família, o que neste caso
mediante a apresentação de documentação comprobatório comprovando a origem da renda, o
valor é desprezado, o que não é o caso.
O Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1,5 é destinado a famílias com renda de até R$
2.600,00. Nesta modalidade de financiamento habitacional são consideradas para
enquadramento, a renda dos contratantes do financiamento habitacional enquanto que do Faixa 1
a renda para enquadramento considerado todos os integrantes do grupo familiar.


Nessa linha, vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter
assistencial são dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.

Na hipótese em tela, a condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a
pensão alimentícia do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do
vulnerável, à condição do beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.

Portanto, de rigor a conclusão de que a sentença trouxe deslinde adequado à controvérsia.

Peço vênia para transcrever a fundamentação aposta na sentença, a qual adoto como razão de

decidir:

(...)
Analisando esses normativos, não se verifica quais parâmetros devem ser considerados na
composição da renda familiar nessas operações. Nem a lei, nem o decreto, nem a portaria
definem o conceito de renda familiar mensal para apurar o limite de renda previsto para a
participação nas operações realizadas.
Para enquadramento da renda no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 01, à época da
participação da autora, é considerada a soma da renda bruta familiar de cada integrante do grupo
familiar; a somatória das rendas brutas auferidas para cada integrante do grupo familiar não
poderá ultrapassar o valor de R$ 1.800,00.
O grupo familiar é composto pela Sra. Jozileide Monteiro do Nascimento (autora; responsável do
grupo familiar) e por sua filha Manuela Monteiro Costa (participante); com base na última
pesquisa SITAH acostada aos autos (Num. 3416390 - Pág. 1 e 2), datada de 17/05/2017, a renda
auferida pela Sra. Jozileide, no valor de R$ 1.626,20 é proveniente do empregador – CNPJ -
45.781.176/0001-66 – Prefeitura Municipal de Americana, e a renda auferida por Manuela, no
valor R$ 800,00, é proveniente de pensão alimentícia; considerando a soma das rendas
apuradas, a renda do grupo familiar atingiu o valor de R$ 2.426,20, incompatibilizando, em
princípio (nominalmente), o grupo familiar com a Faixa I do programa.
Questiona-se a consideração da pensão alimentícia recebida por Manuela Monteiro Costa de seu
genitor, no valor de R$ 800,00, como sendo renda familiar.
Embora a pensão alimentícia possua natureza jurídica de rendimento, o caso concreto possui
peculiaridades. A menor Manuela Monteiro Costa é portadora de deficiência, conforme
documentação que instrui a inicial (CID G80.2 - paralisia cerebral hemiplégica espástica). Assim,
é de se presumir que a pensão alimentícia recebida pela menor destina-se, primordialmente
(senão integralmente), ao suprimento das despesas básicas de sustento dela própria,
considerando, sobretudo, os cuidados especiais que necessita, e não ao pagamento da parcela
da casa própria. Sendo essa uma interpretação razoável à míngua de determinação da forma de
composição da renda, não adotá-la implica desprestígio aos princípios da prevalência dos
interesses do menor (art. 6º do ECA) e da prioridade absoluta (art 4º do ECA), bem como ao
direito à moradia da pessoa com deficiência (art. 31 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
Destarte, deve-se adotar entendimento analógico à exclusão da renda familiar do rendimento
mínimo da pessoa deficiente, tal como se faz na desconsideração do benefício assistencial do
deficiente (ou mesmo do benefício previdenciário de valor mínimo) da composição da renda
familiar. De efeito: “Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação
4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS. - O
Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da
família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF
decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios
assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)” (TRF3, Ap
00415260520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018).

Em 2016, época dos fatos, o salário mínimo era de R$ 880,00 (Decreto 8.618/2015); logo, sendo
a pensão da menor inferior a isso, deve ser integralmente desconsiderada. O rendimento
remanescente da genitora, de R$ 1.626,20, é inferior ao patamar-limite da Faixa 1, pelo que a
família faz jus ao prosseguimento no programa.


Portanto, de rigor a manutenção da sentença.


Das verbas sucumbenciais

Custas ex lege.

Diante da permanência da condição de sucumbente do apelante Município de Americana, majoro
a verba honorária a seu encargo, para constar 6% sobre a base de 70% do valor da causa, como
disposto na sentença, a teor do disposto no art. 85, §11º, CPC.

Esclareço que a verba honorária a encargo da ré Caixa Econômica Federal (não apelante)
permanece a mesma, sem majoração.


Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA
VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO
NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes
termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer
consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital
municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa

1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na
fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados
em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.”
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção
do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o
destinatário da pretensão formulada em juízo.
3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora
para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.
4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no
empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas
com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela
instituição bancária ao argumento de que a renda familiar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O
motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor.
5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser
portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do
genitor.
6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não
recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau,
consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no
programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora.
7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário
de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional.
8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são
dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.
9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia
do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do
beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.
10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do
valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeirra Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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