D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-10.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo ou da propositura da demanda.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC/73, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, condicionando a execução aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma total da r. sentença e procedência do pedido inicial, alegando que não houve coisa julgada e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, ou conversão em diligência para complementação da perícia médica. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com a contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, os documentos acostados às fls. 59/63 e 108/133 revelam que o autor ajuizou ação anterior junto à 1ª Vara Federal de Barretos/SP, pretendendo o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido (19.11.2010). A ação foi julgada procedente pela sentença de primeiro grau, para restabelecimento do auxílio doença, e mantida em sede de julgamento da remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, com trânsito em julgado em 06.05.2013.
A presente ação foi proposta em 20.11.2013, perante a mesma Vara, objetivando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Observa-se que as ações possuem pedidos diversos; ademais, o cotejo entre o laudo pericial da ação anterior (fls. 124/133) e o laudo pericial atual (fls. 45/48 e 102), somado à análise dos documentos médicos de fls. 17/34 e 42/43, revelam que houve agravamento do quadro, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, afasto a ocorrência de coisa julgada.
De outra parte, verifico ser o caso de aplicação do Art. 1.013, § 3º e inciso I, do CPC (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial médica, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento.
Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Passo à analise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurado restaram demonstradas (fls. 66).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22.01.2014, atesta ser o autor portador de varizes em membro inferior, tromboflebite, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, lombociatalgia crônica, e radiculoatia lombar, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 45/48 e 102).
Os documentos médicos de fls. 17/34 e 42/43 confirmam as afirmações do experto.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (22.01.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se anular a r. sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º e inciso I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 22.01.2014, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, anulo a sentença, e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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