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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113784 - 0002039-10.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-10.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002039-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VALDENIR LUCIO
ADVOGADO:SP257599 CAIO RENAN DE SOUZA GODOY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020391020134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/07/2016 17:38:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002039-10.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002039-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VALDENIR LUCIO
ADVOGADO:SP257599 CAIO RENAN DE SOUZA GODOY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020391020134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo ou da propositura da demanda.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC/73, ao fundamento de ocorrência da coisa julgada, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, condicionando a execução aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.


Apela o autor, pleiteando a reforma total da r. sentença e procedência do pedido inicial, alegando que não houve coisa julgada e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, ou conversão em diligência para complementação da perícia médica. Prequestiona a matéria, para fins recursais.


Com a contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Como se vê dos autos, os documentos acostados às fls. 59/63 e 108/133 revelam que o autor ajuizou ação anterior junto à 1ª Vara Federal de Barretos/SP, pretendendo o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido (19.11.2010). A ação foi julgada procedente pela sentença de primeiro grau, para restabelecimento do auxílio doença, e mantida em sede de julgamento da remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, com trânsito em julgado em 06.05.2013.


A presente ação foi proposta em 20.11.2013, perante a mesma Vara, objetivando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.


Observa-se que as ações possuem pedidos diversos; ademais, o cotejo entre o laudo pericial da ação anterior (fls. 124/133) e o laudo pericial atual (fls. 45/48 e 102), somado à análise dos documentos médicos de fls. 17/34 e 42/43, revelam que houve agravamento do quadro, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. Assim, afasto a ocorrência de coisa julgada.


De outra parte, verifico ser o caso de aplicação do Art. 1.013, § 3º e inciso I, do CPC (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial médica, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento.


Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC.
- O Tribunal revisor, ao reformar a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, tem o dever-poder de julgar imediatamente o mérito do litígio, quando o feito encontrar-se em condições de pronto julgamento.
(AgRg no Ag 836287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 325);
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. TRIBUNAL. MÉRITO. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. CAUSA MADURA.
1 - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pode o tribunal, na apelação, afastada a causa de extinção, julgar o mérito da contenda, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, máxime se, como no caso concreto, as razões de apelação estão pautadas na procedência do pedido inicial, porque demonstrado o fato constitutivo do direito e não contraposta causa extintiva desse mesmo direito. Deficiência técnica que não tem força bastante para se opor à mens legis, fundada na celeridade, economia e efetividade.
2 - Por outro lado, a sistemática dos julgamentos desse jaez não pode ficar adstrita à literalidade do dispositivo de regência, notadamente na expressão "exclusivamente de direito", devendo haver espaço para sua incidência toda vez que estiver o processo em "condições de imediato julgamento", o que significa versar a demanda não somente matéria de direito, mas versando também matéria de fato, já tiverem sido produzidas (em audiência) todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, estando a demanda, a juízo do tribunal, madura para julgamento. (g.n.)
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 836932/RO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008);
PROCESSO CIVIL. ART. 515, § 3º, CPC. APLICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
Pode o tribunal, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, decidir a lide. Porém, para aplicação do artigo 515, § 3º, do Cód. Pr. Civil, em controvérsias que envolvem matéria fática, além de direito, como no caso, é necessário que a causa esteja devidamente instruída, qual ocorre nas hipóteses que autorizam o julgamento antecipado da lide, preconizado pelo artigo 330, I, do mesmo diploma legal.
Recurso provido.
(REsp 714620/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 328).".

Passo à analise da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A carência e a qualidade de segurado restaram demonstradas (fls. 66).


Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22.01.2014, atesta ser o autor portador de varizes em membro inferior, tromboflebite, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, lombociatalgia crônica, e radiculoatia lombar, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 45/48 e 102).


Os documentos médicos de fls. 17/34 e 42/43 confirmam as afirmações do experto.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

O benefício de auxílio doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (22.01.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.


Destarte, é de se anular a r. sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º e inciso I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 22.01.2014, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.


Ante ao exposto, anulo a sentença, e dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/07/2016 17:38:56



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