D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicada as apelações da parte autora e do INSS, revogando-se a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027676-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 107/108, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação (14/02/2010). Fixou correção monetária e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela judicial, que já havia sido deferida.
Em razões recursais de fls. 111/117, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB seja fixada na data da apresentação do requerimento administrativo.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 119/137, no qual pleiteia, preliminarmente, a extinção do processo, sem análise do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados. E, caso também superada tal alegação, requer seja a DIB seja fixada na data do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 140/144-verso.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a alegação de coisa julgada.
Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciado a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela.
Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifico que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica.
Avanço ao meritum causae.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso).
Verifico, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.
Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:
Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.
Nesse sentido:
Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que a demanda envolve direito indisponível.
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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