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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:37

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada. Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciada a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela. Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifica-se que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica. 2 - Pretende a autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o cômputo de labor rural. 3 - Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso). 4 - Verifica-se, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes. 5 - Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. 7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível. 8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764952 - 0027676-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027676-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027676-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUZIA MARGARIDA TRENTIN CAVENAGHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
CODINOME:LUZIA MARGARIDA TRENTIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CAROLINA CARVALHO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00000-6 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada. Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciada a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela. Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifica-se que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica.
2 - Pretende a autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o cômputo de labor rural.
3 - Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso).
4 - Verifica-se, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
5 - Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.
7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível.
8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicada as apelações da parte autora e do INSS, revogando-se a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2018 19:23:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027676-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027676-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LUZIA MARGARIDA TRENTIN CAVENAGHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
CODINOME:LUZIA MARGARIDA TRENTIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CAROLINA CARVALHO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:11.00.00000-6 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 107/108, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação (14/02/2010). Fixou correção monetária e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela judicial, que já havia sido deferida.


Em razões recursais de fls. 111/117, a parte autora pugna pela reforma da sentença tão somente para que a DIB seja fixada na data da apresentação do requerimento administrativo.


O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 119/137, no qual pleiteia, preliminarmente, a extinção do processo, sem análise do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados. E, caso também superada tal alegação, requer seja a DIB seja fixada na data do laudo pericial.


Contrarrazões da parte autora às fls. 140/144-verso.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, rejeito a alegação de coisa julgada.


Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciado a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela.


Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifico que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica.


Avanço ao meritum causae.


Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso).


Verifico, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado.


Confiram-se, a propósito, precedentes desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(AC nº 0035125-63.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 23/02/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(AC nº 0019725-77.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 21/10/2016).

Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - AFASTO A MATÉRIA PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - INSALUBRIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR A APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DOS VALORES ACRESCIDOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA - POSSIBILIDADE SOMENTE NO PERÍODO DE MARÇO A SETEMBRO DE 1995 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O simples fato de a Autarquia não ter contestado o pedido do autor, ou tê-lo feito de forma extemporânea, não implica veracidade dos fatos, eis que cuida de direito indisponível. É dizer; as questões que versem sobre direito indisponível não se submetem ao efeito material da revelia, nos exatos termos do art. 320, II, do CPC (...)"
(TRF-3, AC nº 2004.61.27.000277-2/SP, Rel. Des. Federal Eva Regina, 7ª Turma, j. em 13/07/2009).

Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que a demanda envolve direito indisponível.


Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova testemunhal, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/06/2018 19:23:19



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