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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. - Preliminar rejeitada. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença. - Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074885-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074885-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADANÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência ou
coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência dedoze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para as atividades
laborais habituaispor meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a
concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Condenação do Instituto Nacional do Seguro Socialao pagamento dehonorários de advogado,
majoradospara 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiçae critérios do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelaçãonão provida.













Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074885-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AURO MACIEL DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074885-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO MACIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados
os efeitos da tutela.
Aautarquia previdenciária requer,preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito
suspensivo, além daextinção do processo,diante da ocorrência decoisa julgada. No mérito, alega
a ausência dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício e requer a reforma integral
do julgado. Senão, requer seja afastada a imposição de reabilitação profissional à parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074885-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURO MACIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço dorecurso, em razão da
satisfação de seusrequisitos.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Também não merece prosperar a alegação de coisa julgada.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.

Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Todavia, no caso dos autos, não há identidade com a ação anterior (autos n. 0004714-
84.2015.4.03.6388).
Na ação anterior, ajuizada no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP, a parte
autora visava à concessão de benefício previdenciário deaposentadoria por idade, desde o
requerimento administrativo apresentado em 10/10/2015.
Nesta ação, a parte autora requer a concessão de benefício diverso, qual seja, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo apresentado em 7/6/2016,
alegando estar totalmente incapacitada para o trabalho em razão dos males apontados.
Destarte, verifica-se que tanto o pedido como a causa de pedir são diversos, não havendo que se
falar, portanto,em ocorrência de coisa julgada material.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente
às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais
para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.

Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 18/6/2018, constatou a
incapacidade laboral total e temporáriado autor(nascido em 1954, qualificado no laudo como
encanador de irrigação de vinhaça), em razão de lesões no ombro esquerdo e mão esquerda.
O perito fixou o início da incapacidade em 21/11/2016, data do exame de imagem apresentado e
não soube estimar um prazo para tratamento e recuperação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de
vínculos trabalhistas entre 21/5/1985 e 4/2/2016 (ID 97738546 - Pág. 4).
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
A teor doartigo 62 daLei n.8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos, uma
vez que foi constata apossibilidade de recuperação do quadro clínico do autor.
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADANÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência ou
coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência dedoze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para as atividades
laborais habituaispor meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a
concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Condenação do Instituto Nacional do Seguro Socialao pagamento dehonorários de advogado,
majoradospara 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiçae critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelaçãonão provida.












ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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