D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/12/2017 18:14:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025352-62.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 113/116, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 119/122, estes não foram acolhidos (fls. 124/125).
Em razões recursais de fls. 131/137, a demandante requer, preliminarmente, a anulação da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 143/145.
Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido proferido acórdão por aquela Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão da sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos para este Tribunal Regional Federal (fls. 155/160).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, registro que estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente de qualquer natureza, não pertinente ao trabalho da requerente, fato confirmado pelo expert (fls. 88/92), cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF.
Ainda em sede preliminar, afasto a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 88/92, diagnosticou a parte autora como portadora de "sequela de fratura de perna de direita".
Observou que "sofreu a autora acidente traumático que causou grave fratura da perna direita, cujas sequelas estão consolidadas e causam discreto desvio ósseo e redução de movimentos articulares da mesma. Entretanto este acidente não pode ser considerado acidente de trabalho pois a autora estava desempregada há cerca de 9 meses".
Complementa que a "autora se encontra em bom estado geral, fácies atípica, contactuando normalmente durante o exame, atitude ativa e normal, pele e mucosas coradas e hidratadas". No que tange ao exame físico da área de interesse disse: "membro inferior direito: cicatriz cirúrgica na face anterior da perna com cerca de 16 cm, cicatriz traumática irregular com cerca de 2 cm na face lateral da perna; discreto desvio ósseo no local, ausência de sinais flogisticos atuais ou edemas nas articulações do joelho e tornozelo; movimentos articulares de flexo-extensão e rotação da articulação tíbio-társica diminuídas em grau médio; demais movimentos realizados normalmente e sem obstáculos mecânicos aparentes, força muscular e tônus preservados; marcha discretamente claudicante".
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, como exige o já citado artigo 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do benefício.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que a parte autora informou, quando da entrevista com o expert, que, de 04/06/1998 a 07/12/1998, exerceu a função de "vendedora" junto à SHARP BRASIL S/A; e, ainda, de 02/06/2003 a 04/03/2004, na qualidade de "assistente administrativo", junto à JET LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (fl. 85).
Este último vínculo, frise-se, após o acidente que a autora sofreu, em 15/09/1999. Assim, inegável que a requerente não estava incapacitada para o desenvolvimento de atividade profissional que lhe provesse o sustento, tanto em relação às funções que desempenhou antes do incidente, como as que veio a desempenhar posteriormente.
Para que não restem dúvidas acerca da aptidão laboral da autora, informações constantes da sua CTPS, de fls. 09/11, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que sempre trabalhou em atividades administrativas, que não demandam esforço físico. Com efeito, além das duas atividades já citadas, extrai-se dos referidos documentos que já trabalhou também como "auxiliar de almoxarifado", "telefonista", "auxiliar de escritório em geral", "auxiliar de cartório", "escrevente" e "analista de exportação e importação".
Saliente-se que a autora vem trabalhando, quase que sem intervalos, desde 1999 até julho de 2017, desenvolvendo, nos últimos anos, a atividade de "vendedora em domicílio".
Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente.
Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
In casu, verifico que as sequelas do acidente, o qual acarretou fratura em sua perna direita, não causaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pois, repisa-se, a demandante sempre laborou em funções administrativas, inclusive, até julho deste ano, restando inviabilizada também a concessão deste benefício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/12/2017 18:14:49 |