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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 12. 153/09 QUANDO HÁ ENTE FEDERAL. TRF3. 5008967-60.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.153/09 QUANDO HÁ ENTE FEDERAL. 1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade, cumprindo-se, portanto, o objetivo do legislador, a saber, garantir o acesso da população ao Poder Judiciário. Inteligência do art. 109, §3º, da Constituição Federal. 2. Não se aplica a Lei 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especias da Fazenda Pública - às demandas nas quais figurem entes federais. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008967-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008967-60.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE
DA LEI 12.153/09 QUANDO HÁ ENTE FEDERAL.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode ajuizar a
competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade, cumprindo-se, portanto,
o objetivo do legislador, a saber,garantir o acesso da população ao Poder Judiciário. Inteligência
do art.109, §3º, da Constituição Federal.
2. Não se aplica a Lei 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especias da Fazenda Pública -
àsdemandas nas quais figurem entes federais.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008967-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008967-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Adilson Alves dos Santos contra decisão que, nos autos de ação previdenciária,
proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Valinhos, objetivando a concessão de aposentadoria,
determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível daquela comarca, ao argumento
de que a demanda originária é abarcada pela Lei 12.153/2009.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que nos termos do artigo 109, §3º, da
Constituição Federal, optou por ajuizar a ação perante uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual
na Comarca em que reside, em razão de ali não existir Vara da Justiça Federal.
Sustenta, ainda, que os entes públicos federais não são legitimados para figurarem como partes
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Requer o provimento do recurso para que o feito permaneça tramitando na Justiça Estadual
Comum.
Foi concedido o efeito suspensivo pretendido (ID 52338748).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008967-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria debatida cinge-se à
definição da competência para processar e julgar ação previdenciária, e a aplicação daLei
12.153/09.
A respeito da questão, transcrevo o artigo 109, §3º, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Portanto, não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode,
alicerçado no dispositivo acima transcrito, ajuizar a competente ação previdenciária perante a
Justiça Comum de sua cidade, cumprindo-se, portanto, o objetivo do legislador, a saber,garantir o
acesso da população ao Poder Judiciário.
Em relação à Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especias da Fazenda Pública, sua
aplicação não está direcionadaa demandas nas quais figurem entes federais, conformese
constata da leitura doartigo 2º:
"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dosEstados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (Grifou-se)
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DOMICÍLIO EM COMARCA QUE
NÃO É SEDE DE VARA OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
O valor atribuído à causa, a princípio, enseja a observância do caput do artigo 3º da Lei nº
10.259/01, que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O agravante é domiciliado em cidade que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado
Especial Federal, cabendo, portanto, a aplicação da regra do §3º do artigo 109 da Constituição
Federal, que atribui competência delegada à Justiça Estadual para a apreciação de causas de
natureza previdenciária, sempre que a comarca não for sede de Vara Federal.
O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda expressamente a propositura de ação previdenciária, em
competência delegada, perante o Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95,
excluiu da sua competência as ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que
tenham como parte as autarquias, pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da
União.
A Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incluiu no rol dos
legitimados a figurar no polo passivo da ação os entes federais, sendo taxativa a redação do
inciso II do artigo 5º no sentido de que podem figurar como réus os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles

vinculadas. Precedentes.
Competência da Vara do Juízo Estadual.
Agravo de instrumento provido."(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ) (Grifou-se).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 12.153/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. APLICAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
(...)
4.Declaração de incompetência do juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), todavia, tal lei não faz menção à União, de modo que é
imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como
das autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II).
5. Os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo no exercício da competência federal
delegada (artigo 109, § 3º., da CF).
6. Agravo interno da agravante provido e deferida a tutela antecipada recursal."(TRF 3ª Região,
10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010119-80.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018, Intimação
via sistema DATA: 14/12/2018) (Grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO
DE DIREITO E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA .
COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL (ART. 109, §3º, CF). LEI Nº 10.259/2001. LEI N.
12.153/2009. AUTARQUIA FEDERAL. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA . IN COMPETÊNCIA . PRECEDENTES.
1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas
hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
2. A Lei nº 10.259/01, em seu art. 20, veda a extensão, ao Juízo Estadual, da possibilidade de
propositura de ação previdenciária perante o juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao
juizado Especial Federal.
3. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da
Lei nº 12.153/2009, que criou os juizado s Especiais da fazenda pública , uma vez que a
autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no pólo passivo da lide, de acordo
com o art. 5º, II, do mencionado normativo legal.
4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o suscitante."(CC 00116526320114010000,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1
DATA:09/07/2015 PAGINA:57.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE
DA LEI 12.153/09 QUANDO HÁ ENTE FEDERAL.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode ajuizar a
competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade, cumprindo-se, portanto,
o objetivo do legislador, a saber,garantir o acesso da população ao Poder Judiciário. Inteligência
do art.109, §3º, da Constituição Federal.
2. Não se aplica a Lei 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especias da Fazenda Pública -
àsdemandas nas quais figurem entes federais.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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