Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13. 876/19. RESOLUÇÃO PRES 322/2...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:46:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 322/2019 E ALTERAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância, referido no art. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019 coube ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019 e alterações, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. 4. O Município de São Joaquim da Barra, não foi elencado como Município com competência federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de setembro de 2015, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-CJF3R, de 28 de maio de 2020. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008040-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 23/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008040-26.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES
322/2019 E ALTERAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância,
referido noart. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019 coube ao
respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º
322/2019 e alterações, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça
Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
4. O Município de São Joaquim da Barra, não foi elencado como Município com competência
federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de
setembro de 2015, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CJF3R, de 28 de maio de 2020.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008040-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RICARDO IZIDORO DA MOTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145-N, ANA
CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008040-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RICARDO IZIDORO DA MOTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145-N, ANA
CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de

instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que,
nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara
Federal Competente.

Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do Tema 820 do C. STF, a competência da
Justiça Comum pressupõe a inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do
segurado. Aduz inexistir Vara Federal em seu domicílio. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Tutela antecipada recursal indeferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008040-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RICARDO IZIDORO DA MOTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145-N, ANA
CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido,
retomando entendimento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do

CPC.

O R. Juízo a quo – 1ª. Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP - declinou da
competência determinando a remessa dos autos à Vara Federal competente, nos seguintes
termos:

“Vistos.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 facultou à lei delegar à Justiça Estadual a competência
para as causas previdenciárias.
Por conseguinte, a Lei 13.876/2019, no seu artigo 3º, modificou a Lei 5.010/66 (Lei de
Organização da Justiça Federal), restringindo a competência delegada previdenciária da Justiça
Estadual às causas ajuizadas em Comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de
setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal.
Ante o exposto, considerando que a Comarca de São Joaquim da Barra não mais possui
competência delegada, conforme Resolução nº 322, de 12/12/2019, do E. TRF da 3ª Região,
pois não se enquadra no critério de distância previsto na Lei 13.876/2019, DECLINO da
competência e determino a remessa dos autos à Vara Federal Competente.
Cumpra-se. Intime-se.”

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Analisando os autos, a ação principal foi distribuída, em 08/04/2021, perante a Comarca de São
Joaquim da Barra/SP, local do domicilio do agravante.

Com efeito, o artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, assim dispõe:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de
01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66 (organiza a Justiça
Federal de 1ª. Instância e dá outras providências), assim prevê:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado

estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.”

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com
vigência em 01/01/2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
município sede de vara Federal.

Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça
Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o,
INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro
referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da
Resolução PRES n.º 322/2019, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito
da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019,
acima transcrito.

Neste passo, a Resolução 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/20) e 345
(30/04/20), não elencou o Município de São Joaquim da Barra, como Município com
competência federal delegada. É dizer, o Município de São Joaquim da Barra/SP não integra o
rol de Municípios com competência federal delegada.

Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04 de setembro de 2015,
Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-CJF3R, de 28 de maio
de 2020.

Ressalto, por oportuno, que a regra do artigo 15, III, da Lei 5.010/66 e artigo 109, parágrafo 3º.,
da CF, embora toque na questão territorial (domicílio do segurado), é de matiz material, vez que
envolve a competência para as causas cuja parte é o INSS, na forma do artigo 109, I, da CF.
Em sendo assim, não é possível que juízes que não mais detém, a partir de 01/01/2020,
competência material para causas previdenciárias/assistenciais, continuem a processá-las e
julgá-las, fato que poderá implicar nulidade dos atos praticados na forma do artigo 64 do CPC.

Assim sendo, a competência em razão da matéria e, também, a funcional, porque decorrente
das normas de organização judiciária, acima elencadas, são consideradas absoluta devendo
ser declarada de ofício, como o foi nos presentes autos.

Acresce relevar, ainda, que o C. STF decidiu que a competência da Justiça comum estadual

para julgar causas contra o INSS ocorre quando não houver vara federal na comarca em que
reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso
Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), com a seguinte tese fixada:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum,
pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Neste passo, para o exercício da competência federal delegada, será necessário: (I) inexistir
Vara Federal na comarca do domicílio do segurado e (II) a distância entre a comarca do
domicílio e o município sede de Vara Federal mais próxima ser maior do que 70 km.

Entendimento diverso implicaria negar vigência ao § 3º, do artigo 109 da CF, com a redação
dada pela EC 103/2019.

Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.

É o voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO
PRES 322/2019 E ALTERAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

3. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância,
referido noart. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019 coube ao
respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º
322/2019 e alterações, dispôs sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça
Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019.
4. O Município de São Joaquim da Barra, não foi elencado como Município com competência
federal delegada. Outrossim, o referido Município está sob a jurisdição da 2ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto, conforme Provimento nº 436-CJF3R, de 04
de setembro de 2015, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-
CJF3R, de 28 de maio de 2020.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora