D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005176-22.2015.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria à ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002, de ex-ferroviário, desligado da RFFSA, em 01/07/1996, no ato da transferência para a Ferrovia Novoeste S/A, e aposentado nesta última ferrovia, em 11/02/2008.
A r. sentença de fls. 76/82, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o trabalhador não estava vinculado à RFFSA, nos termos dos arts. 4º e 1º ambos da Lei nº 8.186/91, na data imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria.
Recurso de apelo da parte autora, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que a Lei nº 10.478/2002, em seu art. 1º, estende o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, pela Rede Ferroviária Federal S/A, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Contrarrazões da União.
Intimado o INSS deixou transcorrer in albis, o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in verbis:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende, o autor, aposentado por tempo de serviço com DIB em 12/02/2008 (fls. 15), a complementação de aposentadoria a ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002.
Entretanto, conforme se verifica da cópia da CTPS, anexada às fls. 13, dos autos, apesar do autor ter sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 04/01/1985, em 01/07/1996 teve seu contrato de trabalho transferido à empresa privada Ferroviária Novoeste S/A, empresa esta que, posteriormente, rescindiu seu contrato de trabalho, conforme termo de rescisão contratual anexado às fls. 34 do CD-R (fls. 65).
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Assim sendo, improcede o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observados os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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