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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8. 186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10. 478/2002. EQUIPA...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “eventual parâmetro de complementação é, em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes, independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim, eventual direito à equiparação com o do pessoal em atividade na RFFSA não foi postulado nestes autos, devendo este juízo se ater ao princípio da adstrição, com observância aos limites objetivos da lide, nos termos do art. 492, caput, do CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não havendo direito a ser reconhecido nestes autos”. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0017753-56.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0017753-56.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “eventual parâmetro de complementação é,
em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes,
independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por
base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o
autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a
redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim, eventual direito à equiparação com o do pessoal em
atividade na RFFSA não foi postulado nestes autos, devendo este juízo se ater ao princípio da
adstrição, com observância aos limites objetivos da lide, nos termos do art. 492, caput, do
CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de
aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não
havendo direito a ser reconhecido nestes autos”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017753-56.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIOGENES DE SOUZA BARCA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017753-56.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIOGENES DE SOUZA BARCA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por DIOGENES DE SOUZA BARCA em face da União Federal, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela
diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do cargo
em que se aposentou, tendo como parâmetro empregado que se encontra em atividade na
CPTM, na função de Chefe Geral de Estações, faixa “B”, mais a Gratificação Adicional por Tempo
de Serviço (anuênios) no percentual de 29%.
A demanda foi inicialmente processada perante a Justiça do Trabalho, onde recebera o n.
0002764-42-2012-5-02-0006. O Juízo da 06ª Vara do Trabalho de São Paulo proferiu sentença,
em que acolheu a incompetência da justiça laboral e determinou remessa dos autos à Justiça
Federal. A 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região manteve o
decisum de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Redistribuídos os autos, à 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, sobreveio sentença,
proferida em 07.11.19, a qual julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao
pagamento de despesas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal,
observada a gratuidade deferida (ID 142352781).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugna pela reforma da sentença e a total
procedência do pedido (ID 142352789).
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pela CPTM.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017753-56.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIOGENES DE SOUZA BARCA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:

"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio

de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."

O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Como se vê, ainda, da legislação acima, referida complementação é "constituída pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço".

DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica dos autos, o autor ingressou em 12.10.78 na Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA), sendo posteriormente absorvido pelo quadro de pessoal da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos (CBTU), sucedida nesse vínculo empregatício pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM). Aposentou-se em 27.02.08 na CPTM.
Pretende o demandante a complementação de aposentadoria a ferroviários, considerando-se
como paradigma a remuneração dos empregados da CPTM.
Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de
equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.

1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação
da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe
05/06/2017).

FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA - EMPRESA SUBSIDIÁRIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARADIGMA - CPTM - IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
2. Embora admitido na RFFSA em 1.984, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
3. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
4. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
5. Apelação improvida. (TRF3, Nona Turma, AC 0006963-26.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. em 24.04.19, Dje 10.05.19).

Ademais, como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “a par de eventual negativa ao direito
à complementação por parte da administração pública, a insurgência do autor é porque pretende
a utilização da tabela dos funcionários da ativa da CPTM (nada aduz acerca da tabela salarial da
RFFSA). Contudo, tal pretensão não merece prosperar, haja vista o regramento específico da
matéria, nos termos do artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07.

(...)
Portanto, eventual parâmetro de complementação é, em tese, a remuneração do pessoal em
atividade na RFFSA, parcelas permanentes, independente da situação pessoal de cada ex-
ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do adicional por tempo de serviço. Em síntese, a
equiparação da renda mensal não deverá tomar por base a remuneração de cargo vinculado ao
quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o autor, à vista da regra específica contida no
mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim,
eventual direito à equiparação com o do pessoal em atividade na RFFSA não foi postulado nestes
autos, devendo este juízo se ater ao princípio da adstrição, com observância aos limites objetivos
da lide, nos termos do art. 492, caput, do CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito
principal de complementação de aposentadoria, como desdobramento lógico, restam
improcedentes os pleitos subsequentes, não havendo direito a ser reconhecido nestes autos”.

Assim sendo, mantenho a sentença prolatada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85

do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios conforme
acima exposto.

É o voto.





E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “eventual parâmetro de complementação é,
em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes,
independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do
adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por
base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o
autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a
redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim, eventual direito à equiparação com o do pessoal em
atividade na RFFSA não foi postulado nestes autos, devendo este juízo se ater ao princípio da
adstrição, com observância aos limites objetivos da lide, nos termos do art. 492, caput, do
CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de
aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não
havendo direito a ser reconhecido nestes autos”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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