Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5120126-13.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTEACIDENTE -
CONCAUSALIDADE - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL -
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELO
NÃO CONHECIDO.
1. Sendo o acidente de trabalho uma das concausas da redução da capacidade laboral, a
competência é da Justiça Estadual.
2. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,que é o
competente para julgar o presente recurso.
3. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Apelo não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5120126-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE REGINA SPOSITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5120126-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE REGINA SPOSITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
ACIDENTE,desde02/05/2019, data da cessação do auxílio-doença,e a convertê-lo em
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 19/11/2020, data da perícia,com a aplicação
de juros de mora (Lei nº 11.960/2009)e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento decustas
e despesas processuais, bem comohonorários advocatícios,postergada a sua fixação para a
fase de liquidação.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não restou demonstrado que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de
doença profissional ou do trabalho, mas de doença degenerativa;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou, requerendo o
desconto do período remunerado;
- que a correção monetária deve observar o INPC;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5120126-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE REGINA SPOSITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Pretende a
parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou
auxílio-acidente.
Com base na conclusão da perícia judicial, o MM. Juízo de origem concluiu que houve redução
da capacidade laboral decorrente de doença profissional, concedendo a parte autora o
benefício deauxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, e convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a qualidade de segurada e o nexo causal entre o acidente e a
incapacidade foram demonstrados pela anterior concessão de benefício previdenciário pela
autarquia ré (fls. 101/102) e pelo laudo pericial.
No mais, as conclusões da perícia técnica evidenciam que faz jus ao auxílio-acidente
pretendido, porque, da doença profissional, decorreu limitação para o exercício de atividades
inerentes a sua profissão.
Com efeito, constou do laudo: 'A autora é portadora de doença de coluna vertebral, doença
degenerativa que foi afetada pela sobrecarga de suas atividades laborativas e de forma indireta
(concausa), causando uma incapacidade laborativa parcial e permanente.' (fls. 255).
Restou claro, portanto, que em decorrência do acidente típico sofrido, a autora ficou
parcialmente incapacitada para suas atividades."(ID163652193, pág. 02)
Ora, sendo o acidente de trabalho uma das concausas da redução da capacidade laboral, a
competência é da Justiça Estadual.
Isso é o que se infere dos seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
ACIDENTE DO TRABALHO - Auxílio-acidente - Salgadeira - Lesão nos membros superiores -
Tendinopatia - Bursite - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Necessidade de
maior esforço - Aplicação da orientação firmada no tema 416 do STJ - Nexo concausal
configurado - Presente relação de concausa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda
ou diminuição da capacidade laborativa - Demanda julgada improcedente - Indenização
infortunística devida - Improcedência afastada - Recurso da autora calcado na persistência de
lesão incapacitante - Tutela recursal concedida de ofício. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - Dia
07.07.2016, na forma do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: "§ 2º O auxílio-acidente será devido
a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria." - Nada obstante, é necessário obedecer-se ao que vier a ser decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 862 - Aplicabilidade da suspensão do
auxílio-acidente / aposentadoria por invalidez no período de gozo de auxílio-doença relacionado
à mesma moléstia. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores -
Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947
(tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao
mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de
poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado recurso
extraordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase de execução, incluídos os
honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, e §11 do CPC.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO para inverter a decisão e julgar a demanda
PROCEDENTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA.
(TJSP, ApCiv nº 1045265-98.2016.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público,RelatorMarco
Pelegrini, data de registro 14/07/2020)
Processual Civil - Cerceamento de defesa - Quesitos complementares - Conversão do
julgamento em diligência - Desnecessidade - Laudo pericial fundamentado e que basta para o
julgamento da demanda. Acidente de Trabalho - Auxílio acidentário - Descabimento - Conclusão
pericial não permite afirmar existência de nexo causal ou concausalidade com a função
exercida. Processual Civil - Prequestionamento - Desnecessidade de citação numérica dos
dispositivos legais invocados, conforme jurisprudência do STJ e STF. NEGA-SE PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR.
(TJSP, ApCiv nº1000510-52.2017.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Público, Relator Afonso
Faro Jr., data de registro 27/03/2018)
No caso dos autos, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância,
sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo,que é o competente para julgar o presente recurso.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o
presente feito e NÃO CONHEÇO do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTEACIDENTE -
CONCAUSALIDADE - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL -
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
APELO NÃO CONHECIDO.
1. Sendo o acidente de trabalho uma das concausas da redução da capacidade laboral, a
competência é da Justiça Estadual.
2. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,que é
o competente para julgar o presente recurso.
3. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o
presente feito e não conhecer do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA