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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:36

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. 5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007. 7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário e a impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins de carência) não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 8. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330925-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5330925-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender
que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou
de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso,
colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter
sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o
acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geralda
matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não exercício
de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário e a
impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins de carência)
não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu,
expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência
em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
8. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330925-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO MITSUO NAKAHARA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330925-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO MITSUO NAKAHARA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento onde foi pleiteada a concessão de aposentadoria por idade
híbrida.
Depois de regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que julgou procedente o
pedido inaugural para declarar como efetivo trabalho do autor nas lides rurais o período
compreendido entre 17/11/1964 a 24/07/1991, bem como para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo
(19/02/2019), nos termos do artigo 49, I, "b" da Lei n. º 8.213/91, descontando-se, se o caso,
eventuais parcelas pagas a título de benefício concedido administrativamente durante o curso
do presente feito, bem como as parcelas pagas a título de tutela antecipada, cuja implantação
foi determinada. Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou a
Autarquia Previdenciária a arcar com as despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil, observando-se, ainda, a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Requer a Autarquia apelante, inicialmente, a suspensão do feito, considerando a admissão do
recurso extraordiário interposto em face do quanto decidido pelo Tema 1007/STJ. No mérito,
em suas razões recursais e em apertada síntese, sustenta que a parte autora não preencheu os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma
da r. sentença para julgar improcedente o pleito inaugural.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram sobrestados por esta Relatoria, em cumprimento à determinação da Superior
Instância (Tema 1.007/STJ).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330925-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO MITSUO NAKAHARA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que
levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem. Despicienda,
portanto, a análise do pedido para suspensão do andamento processual, efetuado em sede
recursal pela Autarquia Previdenciária.
Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender
que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave
ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente
caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que
deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição
dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau
recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária,
verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante
que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse

recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,

consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o

efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida
por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, estando ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado
pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não exercício
de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário e a
impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins de
carência) não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ
já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado
para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
E assim, não havendo qualquer outra insurgência, a manutenção integral da r. sentença é

medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária fixada em 1% (um por cento), a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta
fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não
entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em
lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no
presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele
primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível
a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença
em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte,
a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição
primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação
relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser
indeferido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo

segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida
por último.
5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão
geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária (não
exercício de atividade rural quando do requerimento administrativo/implemento do requisito
etário e a impossibilidade de ser computado o período de labor rural, anterior a 1991, para fins
de carência) não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema
1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser
computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida,
independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo
de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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