Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que tange à qualidade de segurado, ela é incontroversa, já que o de cujus recebia, desde 18/04/1991, aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em razão de seu óbito (ID 124942916 – pág. 13). 4. Observando detidamente o conjunto probatório, entendo, tal com a r. sentença, que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação de manutenção do laço matrimonial até a data do óbito: eles possuíam residência comum, conta corrente conjunta, onde inclusive recebiam os dois benefícios pagos pelo INSS, plano de saúde mantido conjuntamente até a data do óbito e recibos de pagamento de despesas odontológicas adimplidas pelo esposo em favor da autora, em período próximo ao óbito dele. Ademais, nunca oficializaram a separação que “supostamente” teria ocorrido, de modo que a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. Ademais, entendo que nem mesmo restou configurada, cabalmente, a hipótese de ter havido a separação do casal por cerca de cinco anos, na medida em que não se justificaria a manutenção de um plano de saúde nesse interregno, custeado pelo autor em favor de sua ex-esposa, na qualidade de beneficiária, se tivessem, de fato, se separado. Causou estranheza, também, o fato de a autora perceber o benefício de amparo social, que conquistou administrativamente e em razão da alegada ausência de rendimentos decorrente da suposta separação, na mesma conta conjunta onde seu esposo já receberia a aposentadoria por tempo de contribuição, já que não mais viveriam juntos e, portanto, não custeariam despesas comuns, se for esse mesmo o caso. Desse modo, não tendo as razões recursais conseguido traduzir entendimento diverso, a manutenção da procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. 6. Quanto aos pedidos subsidiários, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos pleitos efetuados para não aplicação ou mesmo para redução quanto ao valor da multa diária fixada no tocante à tutela concedida, pois se verifica do CNIS que a implantação da tutela restou cumprida pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados pela decisão guerreada, inexistindo pretensão recursal nesses pontos. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169831-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5169831-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, em sede
de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra
fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos
do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido
indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado, ela é incontroversa, já que o de cujus recebia, desde
18/04/1991, aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em razão de seu óbito (ID
124942916 – pág. 13).
4. Observando detidamente o conjunto probatório, entendo, tal com a r. sentença, que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documentos apresentados são suficientes para a comprovação de manutenção do laço
matrimonial até a data do óbito: eles possuíam residência comum, conta corrente conjunta, onde
inclusive recebiam os dois benefícios pagos pelo INSS, plano de saúde mantido conjuntamente
até a data do óbito e recibos de pagamento de despesas odontológicas adimplidas pelo esposo
em favor da autora, em período próximo ao óbito dele. Ademais, nunca oficializaram a separação
que “supostamente” teria ocorrido, de modo que a dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. Ademais, entendo que nem mesmo restou configurada, cabalmente, a hipótese de ter havido a
separação do casal por cerca de cinco anos, na medida em que não se justificaria a manutenção
de um plano de saúde nesse interregno, custeado pelo autor em favor de sua ex-esposa, na
qualidade de beneficiária, se tivessem, de fato, se separado. Causou estranheza, também, o fato
de a autora perceber o benefício de amparo social, que conquistou administrativamente e em
razão da alegada ausência de rendimentos decorrente da suposta separação, na mesma conta
conjunta onde seu esposo já receberia a aposentadoria por tempo de contribuição, já que não
mais viveriam juntos e, portanto, não custeariam despesas comuns, se for esse mesmo o caso.
Desse modo, não tendo as razões recursais conseguido traduzir entendimento diverso, a
manutenção da procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
6. Quanto aos pedidos subsidiários, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca
dos pleitos efetuados para não aplicação ou mesmo para redução quanto ao valor da multa diária
fixada no tocante à tutela concedida, pois se verifica do CNIS que a implantação da tutela restou
cumprida pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados pela decisão guerreada,
inexistindo pretensão recursal nesses pontos.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169831-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA REGE AGOSTIN

Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169831-14.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA REGE AGOSTIN
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensãopormorte, decorrente do óbito de seu esposo.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte instituído
pelo segurado Tamir Agostin, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data
do óbito (12/01/2019), de forma vitalícia, de acordo com a regra prevista na alínea C, do inciso V,
do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, em detrimento do benefício de prestação continuada atualmente
percebido pela requerente. Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou a
Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença, consoante artigo 85, §3º do
Código de Processo Civil e a redação da Súmula nº 111 do C. STJ, isentando-a das custas
processuais. Por fim, concedeu a antecipação de tutela, para determinar ao INSS a implantação
do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo
efeito ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de dano grave aos
cofres públicos e a possibilidade de irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em
apertada síntese, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido
inaugural. Subsidiariamente, aduz sobre a impossibilidade de aplicação de multa em razão de
descumprimento acerca da tutela concedida, além de sustentar que o valor fixado seria
exorbitante.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169831-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA REGE AGOSTIN
Advogado do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
esposo, Tamir Agostin, ocorrido em 12/01/2019, conforme faz prova a certidão de óbito (ID
124942914 - pág. 1).
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, ela é incontroversa, já que o de cujus recebia, desde
18/04/1991, aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em razão de seu óbito (ID
124942916 – pág. 13)
No que se refere à questão da dependência, alega a autora na inicial, in litteris:
“(...)
A autora, em razão do falecimento de seu marido Sr. Tamir Agostin, na data de 05/02/2019,
requereu junto ao INSS, em data de 01/03/2019 – DER, o benefício de Pensão por Morte sob o nº
189.667.132-0, o qual restou indeferido sob o fundamento de “falta de qualidade de dependente –
companheiro (a)”, conforme documentos em anexo.
Ocorre que, tal negativa não merece trânsito, pois a autora e o “de cujus” foram legalmente
casados de 15/02/1968 até o momento do óbito do segurado instituidor do benefício, conforme

Certidão de Casamento em anexo, com a ressalva de que, no ano de 2007, houve a separação
de corpos do casal, que perdurou até o ano de 2012, quando então, retomaram o casamento, até
o momento do óbito do segurado instituidor do benefício.
Tanto é verdade, que na Certidão de Óbito do Sr. Tamir Agostin em anexo, no campo
“Averbações/Anotações à Acrescer”, consta que “o falecido era casado com Benedita Rege
Agostín”.
Encetando o objeto da presente demanda, a autora visa a concessão do benefício de Pensão por
Morte na qualidade de cônjuge, em substituição ao Benefício de Prestação Continuada ao IDOSO
atualmente recebido – NB 543.077.015-5, vez que notoriamente a Pensão por Morte é mais
vantajosa à autora, frente ao recebimento de 13º Salário, vitaliciedade e sem submeter-se à
perícia de revisão administrativa.
Os documentos carreados à exordial, são suficientes para comprovação da retomada do
casamento, após o ano de 2012 até o momento do óbito do segurado instituidor do benefício,
senão veja-se: Certidão de Casamento; Certidão de Óbito, onde consta nas observações que o
falecido era casado com a autora; Recibos de pagamento, pelo falecido, de mensalidade
odontológica da autora, sua esposa; Documento da UNIMED, onde consta a autora como
beneficiária e dependente do falecido, desde o ano de 2004; contas de consumo em endereço
comum; e, extrato bancário de conta conjunta.
O tempo de convivência marital da autora e do “de cujus”, excluindo-se o interregno de 2007 a
2012 (separação de corpos havida), superam 45 (quarenta e cinco) anos.
Portanto, resta devidamente comprovado o casamento havido entre a autora e o “de cujus”, no
interregno 15/02/1968 até o momento do óbito do segurado instituidor do benefício, excluindo-se
o período de 2007 a 2012, quando houve a separação de corpos do casal, com posterior
retomada do casamento no ano de 2012, que perdurou até o momento do óbito do segurado
instituidor do benefício; a preservação da qualidade de segurado do “de cujus”, já que faleceu em
gozo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o nº 813.414.245; não se
olvidando, ainda, que se trata a requerente de dependente cuja dependência econômica é
presumida, razão pela qual, preenchidos estão os requisitos para concessão da pensão por morte
vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei 8.213/91 (tempus regit
actum), em substituição ao Benefício de Prestação Continuada ativo para a autora, de nº
543.077.015-5.
(...)”
Para comprovar o alegado, a autora trouxe aos autos:
- Consulta INFBEN em nome da autora, onde consta que ela perceberia Amparo Social do Idoso
desde 18/11/2010, que lhe é depositado em conta conjunta do Banco Itaú – Ag. 071576 – Conta
nº 0000453699 (ID 124942912 – pág. 1);
- Certidão de Casamento do Casal, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 15/02/1968;
- Certidão de Óbito do de cujus, onde consta que ele seria casado com a autora desde 1968 e
que ele teve dois filhos: Tamir Henrique (o declarante) e Eliana (já falecida);
- Cópia do Processo Administrativo onde a autora postulou a concessão de pensão por morte,
onde se observa, além dos documentos acima citados, uma conta de Consumo do SAAE de Mogi
Mirim em nome do falecido, com endereço na Rua Ferreira Porto, 105 – Jd. Panorama – Mogi
Mirim/SP (endereço do casal); um extrato bancário relacionado à conta 45369 do Banco Itaú,
onde consta que o casal seria titular da mesma conta conjunta (ID 124942916 - págs. 23 e 24) e
receberia ambos os benefícios; recibos de um consultório dentário, do ano de 2018, onde consta
que o de cujus teria pago um tratamento efetuado por sua esposa, a autora (ID 124942916 -
págs. 25/28) e documento emitido pela Unimed e pela ACIMM, onde consta que o casal teria um
plano de saúde conjunto, desde 2004 (ID 124942916 – págs. 29/30);

- Cópia do processo onde a autora postulou a concessão de benefício assistencial ao idoso em
14/10/2010, no qual ela foi representada por uma procuradora (Maria Gaiolino Munaiolo de
Oliveira), e afirmou residir na Rua Madre Amada Castro Junqueira, 97 – Mogi Mirim/SP, sem
consignar a moradia de terceiros; apresentou, naquele feito, como comprovante de endereço, um
boleto bancário em nome de Flávio Ribeiro de Lima (ID 124942916 – pág. 50); efetuou, ainda,
declaração de próprio punho, afirmando que seria ela casada com o de cujus, mas que estaria
separada dele há cerca de 3 anos (ID 124942916 – pág. 52). Consta do processo, também, uma
consulta INFBEN em nome do de cujus, onde é possível observar que ele percebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 18/04/1991, que lhe seria depositado em conta corrente do
Banco Itaú – Ag. 071576 – Conta nº 453699 (ID 124942916 – pág. 58); e que houve diligências
no endereço indicado pela autora para verificar as informações por ela trazidas no processo
administrativo (ID 124942916 – págs. 59/62), sendo constatado que no local residiriam a autora,
seu filho, sua nora e um neto, o que acarretou na concessão da benesse vindicada, de forma
administrativa.
Quanto à prova testemunhal produzida, observe-se excerto da r. sentença:
“(...)
Não bastasse, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora e o finado Tamir, após
anos separados, retomaram o casamento e permaneceram unidos até o falecimento do cônjuge
varão.
A testemunha Renato disse que conhece a autora desde 2004, pois é colega de serviço do filho
da autora. Disse que o filho da requerente havia mencionado que sua mãe havia se separado do
falecido segurado em 2004 ou 2005, mas que se recorda que por volta de 2012 o filho da autora
lhe contou aliviado que seus pais haviam reatado o relacionamento e que sua mãe ia voltar a
morar com seu pai, na residência comum localizada no bairro Jardim Brasília. Frisou que até o
falecimento do finado segurado os dois estavam juntos e que presenciou o casal unido em
atividades cotidianas.
Já a testemunha Jucelino disse que conhecer a autora e seu falecido esposo, sr. Tamir. Afirmou
que até o sr. Tamir falecer os dois estavam juntos, mas que permaneceram um período
separados, cerca de 3 a 4 anos, mas acabaram reatando. Disse que à época do falecimento do
segurado eles estavam morando juntos na residência no Jardim Brasília e quem cuidava do
falecido Tamir era a autora.
(...)”
Pois bem.
Observando detidamente o conjunto probatório, entendo, tal com a r. sentença, que os
documentos apresentados são suficientes para a comprovação de manutenção do laço
matrimonial até a data do óbito: eles possuíam residência comum, conta corrente conjunta, onde
inclusive recebiam os dois benefícios pagos pelo INSS, plano de saúde mantido conjuntamente
até a data do óbito e recibos de pagamento de despesas odontológicas adimplidas pelo esposo
em favor da autora, em período próximo ao óbito dele. Ademais, nunca oficializaram a separação
que “supostamente” teria ocorrido, de modo que a dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Ademais, entendo que nem mesmo restou configurada, cabalmente, a hipótese de ter havido a
separação do casal por cerca de cinco anos, na medida em que não se justificaria a manutenção
de um plano de saúde nesse interregno, custeado pelo autor em favor de sua ex-esposa, na
qualidade de beneficiária, se tivessem, de fato, se separado. Causou estranheza, também, o fato
de a autora perceber o benefício de amparo social, que conquistou administrativamente e em
razão da alegada ausência de rendimentos decorrente da suposta separação, na mesma conta

conjunta onde seu esposo já receberia a aposentadoria por tempo de contribuição, já que não
mais viveriam juntos e, portanto, não custeariam despesas comuns, se for esse mesmo o caso.
Desse modo, não tendo as razões recursais conseguido traduzir entendimento diverso, a
manutenção da procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Quanto aos pedidos subsidiários, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos
pleitos efetuados para não aplicação ou mesmo para redução quanto ao valor da multa diária
fixada no tocante à tutela concedida, pois se verifica do CNIS que a implantação da tutela restou
cumprida pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados pela decisão guerreada,
inexistindo pretensão recursal nesses pontos.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora
consignados.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, em sede
de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra
fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos
do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido
indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange à qualidade de segurado, ela é incontroversa, já que o de cujus recebia, desde
18/04/1991, aposentadoria por tempo de contribuição, cessada em razão de seu óbito (ID

124942916 – pág. 13).
4. Observando detidamente o conjunto probatório, entendo, tal com a r. sentença, que os
documentos apresentados são suficientes para a comprovação de manutenção do laço
matrimonial até a data do óbito: eles possuíam residência comum, conta corrente conjunta, onde
inclusive recebiam os dois benefícios pagos pelo INSS, plano de saúde mantido conjuntamente
até a data do óbito e recibos de pagamento de despesas odontológicas adimplidas pelo esposo
em favor da autora, em período próximo ao óbito dele. Ademais, nunca oficializaram a separação
que “supostamente” teria ocorrido, de modo que a dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. Ademais, entendo que nem mesmo restou configurada, cabalmente, a hipótese de ter havido a
separação do casal por cerca de cinco anos, na medida em que não se justificaria a manutenção
de um plano de saúde nesse interregno, custeado pelo autor em favor de sua ex-esposa, na
qualidade de beneficiária, se tivessem, de fato, se separado. Causou estranheza, também, o fato
de a autora perceber o benefício de amparo social, que conquistou administrativamente e em
razão da alegada ausência de rendimentos decorrente da suposta separação, na mesma conta
conjunta onde seu esposo já receberia a aposentadoria por tempo de contribuição, já que não
mais viveriam juntos e, portanto, não custeariam despesas comuns, se for esse mesmo o caso.
Desse modo, não tendo as razões recursais conseguido traduzir entendimento diverso, a
manutenção da procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
6. Quanto aos pedidos subsidiários, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca
dos pleitos efetuados para não aplicação ou mesmo para redução quanto ao valor da multa diária
fixada no tocante à tutela concedida, pois se verifica do CNIS que a implantação da tutela restou
cumprida pela Autarquia Previdenciária, nos termos determinados pela decisão guerreada,
inexistindo pretensão recursal nesses pontos.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora