D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020062-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita.
A demandante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020062-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Sophia Corrêa da Silva (21.06.2015 - fl. 17).
No caso em tela, consoante CTPS de fl. 13, verifica-se que a parte autora possui registro de vínculo empregatício no período de 03.11.2014 a 02.12.2014, comprovando a sua qualidade de segurada.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes, da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de salário- maternidade, devidamente corrigido, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma retro explicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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