Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5006011-03.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
MANDAMENTAL. ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE
TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. Ação mandamental objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir procedimento
administrativo dentro do prazo legal.
II. Sentença de concessão da segurança, submetida ao reexame necessário. Sem recursos das
partes.
III. Inexiste discussão acerca do benefício previdenciário da segurada, revisado na via
administrativa. A sentença está adstrita ao pedido inicial da ação mandamental, que tão somente
objetivava o regular andamento do processo administrativo.
IV. Direito à prestação de serviço público em tempo razoável, matéria de direito público, a atrair a
competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI).
V. Indicação de terceiro juízo. Possibilidade. Entendimento jurisprudencial. Precedentes.
VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a 2ª
Seção desta Corte. Livre distribuição a um dos integrantes de suas Turmas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006011-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA CLARA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006011-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA CLARA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira (10ª
Turma – 3ª Seção) nos autos da remessa necessária cível n. 5001139-14.2019.4.03.6143, a
que foi submetida sentença proferida em ação mandamental, por meio da qual se buscava
compelir o impetrado a analisar o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Inicialmente, os autos da remessa necessária foram distribuídos à relatoria do Desembargador
Federal Valdeci dos Santos (1ª Turma – 1ª Seção), que declinou da competência para
processar e julgar o feito, ao argumento de que a ação versa sobre direito previdenciário,
matéria de competência da 3ª Seção.
O processo foi redistribuído à relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, o qual
sustenta que “o fato de o impetrado demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa
corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público”, matéria de
competência da 2ª Seção, conforme precedentes deste colegiado. Suscita conflito de
competência “a ser dirimido pelo Órgão Especial”.
O Desembargador Federal suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, parte final, do CPC.
Considerando as informações dos autos, foi dispensada a oitiva do suscitado.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem adentrar no mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5006011-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA CLARA RODRIGUES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conforme relatado, os autos da remessa necessária cível n. 5001139-14.2019.4.03.6143 foram
distribuídos à relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos (1ª Turma – 1ª Seção) e,
após declínio de competência, redistribuídos ao Desembargador Federal Baptista Pereira (10ª
Turma – 3ª Seção), ora suscitante.
Quanto ao conhecimento do conflito de competência, cabem algumas considerações.
Em sua fundamentação, o suscitante argumenta que a competência para julgar a remessa
necessária é da 2ª Seção, conforme precedentes deste Órgão Especial e das Turmas. Ao final,
conclui:
“Destarte, o fato de o impetrado demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa
corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público.
Por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e, sim, administrativa,
se insere na competência de uma das Turmas que compõem a 2ª Seção.
Ante o exposto, suscito conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial pelos
fundamentos supra.”
Não obstante as referências a um terceiro juízo, fato é que inexiste disposição expressa do
suscitante quanto a querer provocar um conflito em face da 2ª Seção.
Sendo assim, há que se observar a regra geral, em que o suscitado – 1ª Seção - figura no polo
oposto. Do contrário, seria tecer suposição sobre o que não foi dito e privilegiar a exceção em
detrimento da regra.
No mais, verifica-se que questão assemelhada já foi – ao menos tangencialmente - enfrentada
por este colegiado no julgamento do CC 5032064-89.2019.4.03.0000 (relator para acórdão:
Desembargador Federal Nino Toldo, por maioria, j. em 14/07/2021, DJe de 04/08/2021). Nos
autos originários, desembargadora federal da 2ª Seção declinou da competência e enviou o
processo para redistribuição à 3ª Seção; o desembargador sorteado suscitou conflito negativo
de competência, trazendo, em sua fundamentação, a tese de que caberia à 1ª Seção julgar o
recurso em apelação cível.
Não houve manifesta disposição do suscitante quanto a instaurar o conflito perante um terceiro
juízo, no caso, a 1ª Seção. Com acesso aos autos, os membros do colegiado optaram por
debater a questão de fundo, não se aventando a possibilidade de não conhecer do conflito em
tais circunstâncias.
Assim, feitos os esclarecimentos e em respeito ao princípio do colegiado, conheço do conflito
de competência e passo ao mérito.
De acordo com os autos, Maria Clara Rodrigues impetrou mandado de segurança, com pedido
liminar, contra suposto ato ilegal praticado por gerente da Agência da Previdência Social de
Mogi Guaçu/SP; alegou que protocolou requerimento administrativo de revisão de benefício em
07/10/2016, tendo transcorrido mais de 3 anos sem análise do INSS, o que violaria seu direito
líquido e certo à conclusão do procedimento dentro do prazo legal.
Pede “concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sem a
oitiva da Impetrada, determinando que esta profira decisão quanto pedido de revisão de
aposentadoria proposto no Nb nº 42/173.756.361-1, no prazo legal previsto pela Lei nº
9.784/1999 em seus arts. 48 e 49”. Ao final, pela concessão definitiva da segurança.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar, “para determinar que a autoridade impetrada, no prazo
de 10 (dez) dias, analise o pedido de concessão/revisão do benefício NB 42/173.756.361-1,
protocolizado em 14/11/2016.”.
A impetrante informa que a revisão foi efetuada, em atendimento à decisão liminar.
Sobreveio sentença de concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida, submetida
ao reexame necessário. Não houve recursos das partes.
Como se vê, inexiste discussão acerca do benefício previdenciário da segurada, revisado na via
administrativa. A sentença está adstrita ao pedido inicial da ação mandamental, que tão
somente objetivava o regular andamento do processo administrativo.
O que se coloca em debate é o direito à prestação de serviço público em tempo razoável,
matéria de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI).
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO
PROCEDA AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE
PRAZO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª
SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar
auditagem sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração
de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do
processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste
Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
(CC 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e - DJF3: 07/11/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(CC 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, e-DJF3: 19/04/2018)
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador pode atribuir a competência a
um terceiro juízo. Nesse sentido, precedentes desta Corte: (CC 0003429-82.2002.4.03.0000,
Segunda Seção, Relatora p/ acórdão Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU: 26/08/2005; CC
0016260-84.2010.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3
Judicial 1: 12/11/2010; CC 0002720-22.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed.
Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1: 23/10/2018).
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente a 2ª Seção desta Corte, devendo o feito ser distribuído livremente a um dos
integrantes de suas Turmas.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
MANDAMENTAL. ANDAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE
TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. Ação mandamental objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir procedimento
administrativo dentro do prazo legal.
II. Sentença de concessão da segurança, submetida ao reexame necessário. Sem recursos das
partes.
III. Inexiste discussão acerca do benefício previdenciário da segurada, revisado na via
administrativa. A sentença está adstrita ao pedido inicial da ação mandamental, que tão
somente objetivava o regular andamento do processo administrativo.
IV. Direito à prestação de serviço público em tempo razoável, matéria de direito público, a atrair
a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI).
V. Indicação de terceiro juízo. Possibilidade. Entendimento jurisprudencial. Precedentes.
VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a 2ª
Seção desta Corte. Livre distribuição a um dos integrantes de suas Turmas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente a 2ª Seção desta Corte, devendo o feito ser distribuído livremente a um dos
integrantes de suas Turmas, nos termos do voto da Desembargadora Federal MARISA
SANTOS (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA
(convocada para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como
suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, HÉLIO
NOGUEIRA e CONSUELO YOSHIDA. Impedidos os Desembargadores Federais BAPTISTA
PEREIRA e VALDECI DOS SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores
Federais NEWTON DE LUCCA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e PAULO
DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA