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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZ...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP. II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91. III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa. IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI). V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015421-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - SEXTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015421-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - SEXTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo (6ª Turma – 2ª Seção) em face do Desembargador Federal Toru Yamamoto (7ª Turma – 3ª Seção), nos autos da apelação cível em mandado de segurança n. 5000101-54.2019.4.03.6114.

Em decisão declinatória de competência, o suscitado argumenta que o mandado de segurança tem por objetivo a análise de processo administrativo, de modo que o recurso deve ser julgado por Turma que compõe a 2ª Seção, conforme precedente do Órgão Especial (CC 5008830-15.2018.4.03.0000).  

O suscitante alega que o pedido da ação mandamental versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento de atrasados desde a DER.

O Desembargador Federal suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, parte final, do CPC.

Considerando as informações dos autos, foi dispensada a oitiva do suscitado.

O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem adentrar no mérito.

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015421-22.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - SEXTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo (6ª Turma – 2ª Seção) em face do Desembargador Federal Toru Yamamoto (7ª Turma – 3ª Seção), nos autos da apelação cível em mandado de segurança n. 5000101-54.2019.4.03.6114.

De início, deixo consignado que, conforme consulta ora efetuada, o Juiz Federal Fernando Marcelo Mendes vem atuando no Gabinete n. 3072, da 7ª Turma, 3ª Seção, desde 10/11/2020, em virtude da remoção do Desembargador Federal Toru Yamamoto para o Gabinete n. 2063, da 6ª Turma, 2ª Seção.

Conforme disposto no art. 10, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, cabe à 3ª Seção processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da 1ª Seção.

À 2ª Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da 1ª e 3ª Seções (art. 10, § 2º, caput, do RI).

Pois bem.

De acordo com os autos, Ivanildo Antonio da Silva impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal do Chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva do INSS em São Bernardo do Campo/SP; alegou que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido na via administrativa, não se justificando a demora na sua implantação.

Dos documentos apresentados, verifica-se que, após regular tramitação e apresentação de recursos na via administrativa, o segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.

Baixado o feito à Gerência Executiva de São Bernardo do Campo/SP, foi encaminhado à Procuradoria Federal Seccional desse município em 10/10/2018, a fim de esclarecer se a ação judicial n. 0001382-69.2015.4.03.6309 tem o mesmo objeto do processo administrativo, bem como solicitando orientação sobre o cumprimento da decisão administrativa.

Diante da resposta da Procuradoria, no sentido de que a ação referida tramita perante o JEF de Mogi das Cruzes, os autos do processo administrativo foram encaminhados à Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos, solicitando esclarecimento e orientação.

Ao que tudo indica, não houve resposta da Procuradoria até a sentença, que foi prolatada nos seguintes termos, na parte que interessa:

“Conforme já indicado, é certo que a questão restou judicializada pelo ora Impetrante quando do ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao JEF de Mogi das Cruzes, não constando dos autos a data dessa ocorrência, porém colhendo-se do parecer da contadoria judicial constante do ID 13601900 que exatamente o mesmo benefício requerido em 27 de julho de 2016 constitui objeto da ação.

Dispõe o art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 126.

(...).

§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Como se pode observar, em princípio nada indica a prática de ato ilegal ou abusivo de poder por parte da Autoridade Impetrada, vez que, caso constatado, mediante análise do processo em curso perante o JEF de Mogi das Cruzes, que a questão foi judicializada antes do recurso apresentado em 21 de março de 2017 perante a JRPS ou mesmo na pendência de sua análise, total aplicação haveria para o dispositivo transcrito, implicando renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso já interposto, o que faria valer o inicial indeferimento do benefício.

No sentido do exposto:

(...)

O mandado de segurança constitui remédio constitucional que permite a correção de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, mediante prova pré-constituída, ou seja, apurável de plano mediante análise dos documentos apresentados com a inicial.

Nada indicando que o pedido de informações à Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos seria dispensável, ao contrário aparentando ser de todo pertinente o esclarecimento para saber se o benefício deve ou não ser implantado, descabe a concessão de ordem nos moldes pretendidos.

Posto isso,

DENEGO A SEGURANÇA

.”

Dessa decisão, o impetrante apresentou recurso de apelação; dentre outros argumentos, alega que o pressuposto fático da regra do artigo 126, §3º, da Lei n. 8.213/91 é o ajuizamento de ação no curso do processo administrativo, sendo que, no caso, “o conhecimento  da  existência  da  ação  judicial  pelo  INSS  se  deu

posteriormente

  ao julgamento do recurso administrativo com decisão favorável ao interessado”.

Como se vê, o caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -, a atrair a competência da 2ª Seção, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria previdenciária – a ser julgado pela 3ª Seção.

Um ponto central da discussão diz respeito à aplicação do art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91, verbis:

“A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.”

Nesse aspecto, destaco que as Turmas que compõem a 3ª Seção vêm se debruçando há algum tempo sobre o tema, conforme precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO ADMINISTRATIVO. OBJETO IDÊNTICO A PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 126, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. I - Nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, de modo que, diante da opção da segurada pela via judicial, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção. II - Agravo da impetrante improvido (art. 557, § 1º, do CPC).

(ApCiv. 0003545-64.2011.4.03.6114, Relator: Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial  de 23/01/2013)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA. - Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial. - Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa: - No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial. - A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial. - Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso. - Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

(ApCiv. 0008600-93.2011.4.03.6114, Relator: Luiz Stefanini, Oitva Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 27/08/2018)

Porém, em precedente mais recente, a 4ª Turma (2ª Seção) analisou o caso concreto à luz do disposto na regra supracitada (art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91):

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. 2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. 4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. 5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. 6. Apelo desprovido.

(ApCiv.  0004561-34.2012.4.03.6109, Relator Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 17/06/2020)

Há algumas diferenças com relação à hipótese dos autos. No precedente da 4ª Turma, a decisão administrativa é de extinção do feito, ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito de recorrer, visto que ajuizada ação com o mesmo objeto. No presente caso, há uma decisão administrativa de mérito, ainda não cumprida pelo INSS.

Feito o esclarecimento, quer me parecer que a questão seria afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa. Da petição inicial, extraio:

“Do dever de celeridade

O ente público tem a obrigação de respeito ao administrado quanto ao tempo que lhe é concedido para solução do requerimento administrativo, lembrando que NB 42/180.752.518-7 com DER em 27/07/2016, ultrapassados 02 anos e 06 meses de espera pela concessão do referido pedido de aposentadoria que está desesperado por estar desempregado sem nenhum tipo renda.

Há de se enfatizar que o Recurso Especial à 1ª Câmara de Julgamento que no seu Acórdão 6491/2018 conheceu do recurso e negou provimento por unanimidade na data de 02/10/2018, ou seja, há mais de 90 dias de espera para ver seu direito concretizado.

Conforme a dicção do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os procedimentos, judiciais ou administrativos, devem ser céleres e com razoável duração, sendo que esta, de acordo com o disposto na Lei 8.213/91, deveria ser de, no máximo, 45 dias.”

Das razões de apelação, destaco:

“Diante do exposto, requer que Vossa Excelência

acolha o pedido conceda A SEGURANÇA,

nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cumprimento do acórdão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 180.752.518-7 com DER 27/07/2016 com a implantação do benefício concedido administrativamente, independentemente do resultado da ação 1ª Vara Federal nº 5000850-14.2019.4.03.6133, em trâmite.

Presentes os requisitos legais (artigo 300, CPC), tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito do impetrante ao benefício previdenciário, bem como a extrapolação dos prazos legais e administrativos para sua implantação, requer a tutela de urgência a fim de determinar o cumprimento do acórdão 957/2018 em 18 de abril de 2018, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implantando-se o benefício previdenciário por ele assegurado.”

Decerto que, se houvesse discussão sobre o direito ao benefício, a competência recairia sobre as Turmas previdenciárias. Nos autos de origem, diante dos estreitos contornos da ação mandamental, verifica-se que pouco se adentra nesta seara.

Assim, não olvidando a existência dos precedentes da 3ª Seção, a questão previdenciária envolvida – ação judicial com o mesmo objeto -, seria tangencial, no caso concreto. O que se coloca em debate é o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).

Diante do exposto,

julgo improcedente

este conflito negativo de competência, declarando a competência do Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.

É o voto.

........................................................................................................................................................


Com a devida vênia da Eminente Relatora, ouso dela divergir. A questão, a meu ver, é de implantação do benefício previdênciário e a norma de incidência ou não  do Art. 126 da Lei de Benefícios também atraí  a competência da 3a. Seção, como o assunto vem sendo analisado rotineiramente pelas Turmas que a integram. Aliás,  não  é incomum,  na ordem judicial da implantação de benefícios, ser acrescido prazo e multa em caso descumprimento,, sendo que a Suprema Corte, como é notório, obriga o segurado, antes de ingressar com qualquer ação, a requerer previamente o benefício administrativo, como condição de procedibilidade processual. Ora, se assim é exigido, o Art. 126 em testilha deve ser aplicado e interpretado conforme a legislação previdênciária e não como mera questão de direito administrativo.  Senão, também quando o juizo previdênciário impuser a multa, e a autoridade administrativa não cumprir a matéria seria da 2a. Seção?  Obviamente que não. Destate, como todo respeito, entendo que a matéria versada no presente conflito  pertence a 3a.Seção.  


E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.

I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.

II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.

III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.

IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).

V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por maioria, julgou improcedente o conflito, declarando a competência do Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção, nos termos do voto da Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA e SOUZA RIBEIRO.Vencido o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA que julgava procedente o conflito.Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, NERY JÚNIOR e WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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